PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 1ª SUBSEÇÃO DE RONDONÓPOLIS

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Dezembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 # # # #

Artigo | mais artigos

Por que uma comissão para tratar exclusivamente de honorários advocatícios?

Data: 25/01/2013 10:00

Autor: Matheus Lourenço Rodrigues da Cunha

imgO termo "honorário" tem origem etimológica do latim honorariu, cujo radical honor significa honra. Há registros de que inicialmente foi empregado na Roma Antiga por aqueles que exerciam a função de advocatus. O curioso é que tais indivíduos exerciam a atividade como forma de arte, sem qualquer interesse profissional ou financeiro. O principal desígnio e aspiração era o reconhecimento público pelos seus dons intelectuais e oratórios. Por tal motivo, os honorarius não significavam remuneração, mas sim prestígio e notoriedade recebidos em nome da honra.

Atualmente, consoante o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa o vocábulo “honorários” significa remuneração dada a quem exerce profissão liberal, como o advogado e o médico1.

Em que pese a atual conotação pecuniária ligada à prestação de serviço, os honorários ainda devem ser tratados como reconhecimento honroso pelo desenvolvimento de uma atividade laboral, assim como o salário do empregado, a remuneração do servidor público ou o subsídio do agente político.

O dito popular já trazia que o trabalho dignifica o homem, isto porque lhe garante o sustento e manutenção própria e de sua família. A sobrevivência, que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, é um dos direitos fundamentais encartados em nosso Texto Constitucional. A condição básica e adequada para que o sustento próprio se materialize é o trabalho e a forma de se contemplar o advogado pelo exercício de sua profissão vem por meio dos honorários.

Conforme se depreende da Carta Magna, em seu artigo 133, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.  Tem-se que a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas um  encargo público, certo que compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário, ainda que o advogado não seja agente estatal, conforme preceitua do artigo 2º do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994.

De tal modo, como o advogado desenvolve em seu labor a prestação de um serviço, em sua decorrência deve ser remunerado, mormente em se tratando função precípua ao acesso, desenvolvimento e equilíbrio da atividade jurisdicional. Inclusive, importante consignar que na maioria dos casos, o exercício da advocacia se mostra como única fonte de renda do causídico. Evidente, portanto, a natureza alimentar dos honorários. Neste sentido, leciona Cassio Scarpinella Bueno:

Dentro desse contexto, por serem os honorários a forma, por excelência, de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, um trabalho humano  que merece a  tutela do ordenamento jurídico, correta sua qualificação como verba de natureza alimentar, eis  que também vitais ao desenvolvimento e à manutenção (necessarium vitae) do profissional, do  qual o advogado provê o seu sustento.2 

Dentre a classificação dos honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 22, caput, e 23, do Estatuto da Advocacia, podem ser: a) convencionados (contratuais) como remuneração do contrato de prestação de serviços na atuação extrajudicial (assessoria, consultoria ou planejamento jurídico) ou judicial (representação dos interesses do jurisdicionado em juízo); b) fixados por arbitramento judicial quando, desenvolvida qualquer das atividades mencionadas, inexistir estipulação ou de acordo entre patrono e parte para a sua fixação, cabendo ao magistrado fixa-lo conforme o trabalho desenvolvido e o valor econômico da demanda, não podendo ser inferiores aos montantes estabelecidos nas tabelas de honorários organizadas pelo Conselho de cada Seccional da OAB; c) sucumbenciais decorrentes da obrigação da parte vencida em um demanda a pagar ao vencedor as verbas de sucumbência, estando, entre elas, os honorários, conforme o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil.

Independente de sua classificação determina o artigo 23 do Estatuto da Advocacia que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Toda essa matéria já está pacificada nos tribunais superiores, refletida nos tribunais locais. No entanto, ainda existem grandes problemas em relação ao tema, principalmente em se tratando da destinação da verba fixada em demandas patrocinadas por advogados públicos, de um controle exagerado do Poder Judiciário em relação aos honorários contratuais, e, como maior assombro da categoria, a fixação dos honorários sucumbenciais.

O primeiro exemplo está intimamente ligado ao disposto no artigo 4º da Lei 9527/1997, que retira o direito ao recebimento da verba honorária dos advogados da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações instituídas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Em desfavor à referida norma, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin nº 3396). Conforme já manifestou o Presidente da OAB Nacional, Dr. Ophir Cavalcanti, o direito aos honorários advocatícios é o reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos advogados, sejam eles públicos ou privados, por isso mesmo, devem ter o tratamento que dignifique a advocacia e promova o equilíbrio e igualdade entre as partes litigantes dentro de um processo judicial3.

Embora o tema esteja sendo tratado em uma ação proposta pelo Conselho Federal da OAB, deve ser acompanhada de perto pelas Seccionais, uma vez que atinge a advocacia pública em todas as esferas, como Estadual e Municipal.

Em relação à problemática da intervenção de membros do Poder Judiciário, e até mesmo do Ministério Público, na fixação dos honorários contratuais, esta se torna latente. É certo que ao firmar um contrato de prestação serviços, o causídico possui liberdade, em comum acordo com seu cliente, para quantificar o montante a ser pago pelo seu trabalho. No entanto, mormente em se tratando de honorários a serem recebidos em porcentagem com o êxito da demanda, chamados contratos de risco ou ad exito, não deve haver abuso, conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que recentemente, na cidade mato-grossense de Rondonópolis, a Seccional da OAB no estado se viu obrigada a intervir após receber reclamações feitas por advogados de que determinados magistrados estariam interferindo nos contratos firmados de forma particular entre os mesmos e seus clientes, inclusive fixando limites para os honorários durante as audiências sobre questões previdenciárias.

Também haviam reclamações no sentido de que um magistrado teria comparecido  às agências bancárias da cidade para determinar que não procedessem ao pagamento de alvarás quando os advogados estivessem junto com seus clientes, fato que gerou constrangimento para muitos profissionais que chegaram a ser retirados do local pelos gerentes.

Felizmente, a maioria dos magistrados brasileiros não comunga de tais atitudes desmedidas, arbitrárias e até mesmo ilegais. No entanto, abusos como nos exemplos mencionados devem ser duramente repreendidos pela OAB, como a entidade mais próxima do advogado e que possui o dever de defesa de todas as prerrogativas garantidas legalmente à categoria.

Contudo, a maior problemática que envolve a matéria está intimamente ligada à fixação dos honorários sucumbenciais.

A previsão legal para sua fixação, contida no parágrafo 3º, do artigo 20 do Código de Processo Civil determina o percentual e base de cálculo para as sentenças condenatórias, cujos honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cabendo ao magistrado, ao arbitrá-los, observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Como o dispositivo citado faz referência somente ao valor da condenação, pela interpretação literal da norma estariam excluídas causas que gerassem a improcedência do pedido ou que não tivessem cunho condenatório, insurgindo a necessidade de uma revisão legal. Contudo, a postulada correção não se fez, vindo a distinção ser agravada pela alteração introduzida no § 4º, do mesmo artigo, o que justificou a crítica doutrinária por, na tentativa de corrigir um erro, cometer-se outro.

No mencionado parágrafo, nas causas de pequeno valor, de valor inestimável, em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções (...) os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa, observados os mesmos critérios do parágrafo anterior.

Assim, por força de um dispositivo legal repleto de vacuidade, como o termo consoante apreciação equitativa, tem-se possibilitado o aviltamento dos honorários por alguns membros do judiciário, sem tornar tal ato dotado de ilegalidade. Em reiteradas hipóteses de casos amparados pelo parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC (10% a 20% do valor da condenação), vem sendo aplicado apenas o parágrafo 4º do mesmo artigo e fixado percentual menor do que o previsto na lei.

Dessa forma, insurge a necessidade de um trabalho a ser desenvolvido com afinco e dedicação, voltado não somente a propiciar espaço ao advogado para denunciar abusos sofridos, mas também levar aos presidentes dos Tribunais uma conscientização acerca do problema e na busca de um maior diálogo com magistrados para demonstrar a relevância da fixação de honorários em patamares condizentes com a profissão.

Ainda, como desdobramento do mencionado trabalho, busca-se possibilitar à Seccional ingressar na condição de assistente ou amicus curiae em processos nos quais honorários sejam fixados pelos juízes em valores considerados aviltantes, com o objetivo de reformar tais decisões judiciais.

A experiência de uma comissão voltada para o tema é frutífera em diversas Seccionais da OAB. Quando da sua criação no estado de Mato Grosso do Sul afirmou o Dr. Fábio Trad, presidente da OAB/MS à época, que se tratava de uma comissão de natureza especial para estimular o debate sobre a fixação de honorários advocatícios e criar um banco de dados reunindo petições iniciais, recursos, sentenças, acórdãos, artigos a respeito dos honorários em todos os seus ângulos, norteando as diretrizes de atuação mais eficaz no combate aos honorários aviltantes fixados por juízes em todo o Brasil.

Durante o lançamento da comissão, pela OAB/AL, seu presidente em exercício, Dr. Omar Coelho, expos que o objetivo é resgatar a luta pela defesa dos honorários advocatícios. “Temos tido problemas em relação à fixação de honorários de sucumbência por conta de alguns membros do judiciário que têm vilipendiado a remuneração dos advogados por considerarem que os valores cobrados são vultosos. E algumas dessas decisões têm causado preocupação à OAB de Alagoas”, afirmou.

A Seccional da OAB/DF, em dezembro de 2012, formalizou pedido de intervenção na qualidade de assistente simples em um processo promovido por uma advogada inscrita na entidade, em curso na 1ª Vara de Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrada pelo juiz no valor inexpressivo de 1% sobre o valor da condenação.


A interposição do recurso, segundo o presidente da OAB/DF, Dr. Francisco Caputo, tornou-se imperativa por expor a irresignação da entidade com o aviltamento dos honorários de sucumbência.

Diariamente os advogados são aviltados em seus honorários, mas de forma individual. Um trabalho maciço e coletivo, levantado pela Seccional por meio da criação de uma comissão especializada  na tratativa da matéria, inclusive em casos contratos, representará um fortalecimento da categoria, refletindo diretamente na conscientização dos membros do Poder Judiciário e um sentimento de valorização da advocacia, reacendendo ainda mais o sentimento de honra, como na Roma Antiga, pelo trabalho prestado por cada um dos advogados mato-grossenses.

Cuiabá/MT, 24 de janeiro de 2013.

Matheus Lourenço Rodrigues da Cunha

OAB/MT 14.170

Especialista em Direito Processual Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso (FESMP/MT). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Professor no curso de graduação em Direito no Sistema Kroton de Ensino, na Universidade de Cuiabá (UNIC) e nas Faculdades Cândido Rondon e na Unirondon Centro Universitário. Advogado. Secretário-Geral da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/MT durante o triênio 2010-2012.

__________

NOTAS

1 Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 2000.

2 BUENO, Cassio Scarpinella. A natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais. Disponível em: < http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Honor%C3%A1rios%20advocat%C3%ADcios%20_natureza%20 alimentar_.pdf>. Acesso em: 24 jan. 2013.

3 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL. Honorários: associações de advogados são amicus curiae em ação da OAB. Acesso em <http://www.oab.org.br/noticia/24521/honorarios-associacoes-de-advogados-sao-amicus-curiae-em-acao-da-oab>. Acesso em: 24 jan. 2013.


BIBLIOGAFIA

BUENO, Cassio Scarpinella. A natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais. Disponível em: < http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Honor%C3%A1rios%20advocat%C3%ADcios%20_natureza %20a limentar_.pdf>. Acesso em: 24 jan. 2013.

OLIVEIRA, Antônio José Xavier. Linhas gerais acerca dos honorários advocatícios: generalidade, natureza alimentar, espécies e o novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1288, 10 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9378>. Acesso em: 24 jan. 2013.

WhatsApp