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Da exposição midiática

Data: 28/05/2021 12:00

Autor: José Ricardo Costa Marques Corbelino*

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Como sistematicamente temos visto, em fração mínima de tempo, o cidadão que fora apresentado à autoridade policial e/ou judiciária como suspeito, tem sua face estampada em jornais e programas televisivos especializados, rotulado como se ‘criminoso’ de alta periculosidade fosse.

Diante desse estado de coisas, emergem alguns questionamentos, a saber: há hipótese em que a divulgação de fatos, em nome da liberdade de informação, poderia antecipar os efeitos da condenação do réu, lesionando a presunção de inocência? Em que circunstâncias isso se daria? Quais as consequências dessa lesão para a vida de inocentes? Os policiais que transmitem informações à imprensa podem ser responsabilizados?

Na verdade, ao longo de todo o processo penal e antes dele, qualquer desrespeito a uma destas regras consiste em um ataque dirigido contra a própria presunção de inocência. Por essa razão, assenta a liberdade de expressão entre uma das características mais marcantes das atuais sociedades democráticas, constituindo um dos principais termômetros do regime democrático.

É nesta que se centra a liberdade de informação que assume características modernas, superadoras da velha liberdade de imprensa. Nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado.

Para melhor clareza, vejamos o que aconteceu com todo o procedimento e repercussão em que toda a sociedade cuiabana acompanhou no caso do colega advogado doutor Cleverson Campos Contó que se envolveu com a blogueira Mariana Vidotto, onde após toda uma exposição pública, o Ministério Público Estadual, na pessoa da ilustre e combativa Promotora de Justiça Lindinalva Correia Rodrigues, titular da ação penal, após analisar que não existiam provas no inquérito policial que narrava os ‘supostos crimes’ cometidos pelo advogado, entendeu por bem e determinou o seu arquivamento pela absoluta falta de materialidade dos fatos e, com isso, impossibilidade de oferecimento da denúncia.

E aí, como fica aquela exposição desnecessária? Eis a indagação!

Sem dúvida, a verdadeira missão da imprensa, mais do que a de informar é de divulgar fatos, difundir conhecimentos, disseminar a cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade, doa a quem doer.

Entretanto, quando certas pessoas são execradas pela mídia, à revelia do devido processo legal, tem-se o flagrante ultraje do princípio da presunção de inocência.

Digna de reflexão é a forma como são veiculadas pela mídia supostas práticas criminosas, geralmente de maneira imprudente e sensacionalista, em claro afronte à privacidade daqueles que são submetidos à persecução criminal e posteriormente, totalmente órfão e esquecidos quando de suas inocências.

Em flagrante desrespeito a presunção de inocência, por vezes, em subserviência ao poder da imprensa, alguns agentes públicos vedam o acesso do advogado ao inquérito policial, mas na televisão mostram cópias dos depoimentos em primeira mão e divulgam todo o seu teor, numa nítida demonstração de desrespeito.

Do exposto, permite-se inferir que, ao tempo em que a Constituição Federal, no artigo 5º, LVII, assentou a presunção de inocência entre os princípios basilares do Estado de Direito, também assegurou a liberdade de informação, que visa proteger o direito do cidadão de receber a informação mais completa possível sobre todos os fatos de interesse público.

Entretanto, quando pessoas são execradas à revelia do due process of law, tem-se o flagrante ultraje do princípio da presunção de inocência pelo abuso no exercício da liberdade de informação, o que sem dúvida, é lastimável possa ainda estar ocorrendo!

 

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*JOSÉ RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO, é Advogado inscrito na OAb-MT e membro da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (Abracrim).

  

 


 

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