PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 1ª SUBSEÇÃO DE RONDONÓPOLIS

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Dezembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 # # # #

Artigo | mais artigos

Governos Estaduais devem aderir a maior prazo para empresas em recuperação judicial quitarem dívidas

Data: 12/11/2021 13:58

Autor: Marco Aurélio Mestre Medeiros

imgVivemos um cenário de incertezas econômica, política e social, incertezas essas causadas em grande parte pela pandemia de Covid-19, que nos assola há pelo menos dois anos, por isso devemos ter um olhar atento a todos os fatores que norteiam a estabilidade da sociedade como um todo, entre eles, além do aspecto da saúde pública, o aspecto que trataremos nesse artigo  que é o da Recuperação Judicial, com o prazo de pagamento das dívidas e a possibilidade de reerguimento e salvamento de empresas afetadas pela pandemia.
 
Assim sendo, temos visto no curso desse período pandêmico um crescimento vertiginoso nos pedidos de Recuperação Judicial e falência de empresas pequenas, médias e também as de grande faturamento. Para que o nobre leitor tenha uma idéia da situação, no primeiro semestre de 2021 somente no agronegócio, que é a mola propulsora da economia de Mato Grosso mais de treze empresas do setor entraram com pedido de recuperação judicial juntos aos órgãos competentes.
 
A Lei 11.101/2005 prevê juridicamente a recuperação extrajuducial e judicial para o reerguimento dessas empresas, com a finalidade específica de garantir a manutenção dos empregos, manter a geração de impostos e a circulação de mercadorias, sendo assim um instituto de alta relevância em tempos de dificuldades econômicas. O art. 47 da mesma lei diz: “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
 
Em 2020 a Lei 14.112 alterou pontos significativos da Lei 11.101/2005, entre eles o parcelamento dos débitos fiscais federais em até 120 prestações (art. 10-A e seguintes da Lei 10.522/2002, que foi alterada pelo art. 3º da Lei 14.112/2020).
 
No entanto no que se refere a débitos estaduais gerenciados por Secretarias de Fazendas de diversos estados vemos uma opção de parcelamento mais exígua com prazos que vão  até a 60 meses, como é o caso do Estado de Mato Grosso que diz no Art. 3º do decreto 1.675/13: “Respeitadas as condições estabelecidas neste decreto, os débitos poderão ser liquidados, mediante parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas a cada mês, nos termos da legislação correspondente, conforme a natureza da infração”.
 
Vimos, portanto exemplos como o do Estado do Rio Grande do Sul, onde o governo local criou um programa de recuperação judicial através do Decreto 56.072/2021, decreto esse regulamentado pela Instrução Normativa RE Nº 086/2021, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE-RS) no dia 26/10, onde os devedores devidamente inscritos poderão parcelar suas dívidas em até 180 prestações mensais iguais ou no mínimo 37 parcelas de forma escalonada, com entrada de 1% do saldo devedor, facilitando a vida de empresários, viabilizando a reestruturação de empresas em dificuldade para arcar com seus compromissos, tendo o Governo Estadual como um verdadeiro parceiro nesse trabalho de reconstrução.
Iniciativas como essa devem ser seguidas por governos estaduais para que de imediato as empresas tenham um fôlego no fluxo de caixa, conseguindo assim a regularização fiscal e a recuperação no médio e longo prazo do nível de emprego, sendo ainda mais importante nesse momento de crise sanitária e recuperação da economia.
 
* Marco Aurélio Mestre Medeiros é advogado especialista em Recuperação Judicial, com atuação em todo o país junto ao escritório Mestre Medeiros – Advogados Associados. Email: marcomedeiros@mestremedeiros.com.br
WhatsApp