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Matriz de riscos em pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos

Data: 16/12/2021 06:55

Autor: Thiago França

imgUm pleito muito comum e corriqueiro na Administração Pública Brasileira, mais especificamente, no universo dos contratos administrativos, são os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro. Nas palavras de Marçal Justen Filho, “a equação econômico-financeira abrange todos os aspectos econômicos relevantes para a execução da prestação das partes. Isso compreende não apenas o montante de dinheiro devido ao particular contratado, mas também o prazo estimado para pagamento, a periodicidade dos pagamentos, a abrangência do contrato e qualquer outra vantagem que a configuração da avença possa produzir”.
 
Melhor dizendo, o particular contratado não pode sofrer prejuízos de situações não causadas por ele, durante a relação contratual, sob pena de se frustrar a garantia da proposta apresentada.
 
Dentre as várias razões que amparam tais requerimentos, destacamos, os motivos de variação cambial. Em outras palavras, a variação cambial de determinada moeda estrangeira pode causar um custo demasiado do contrato a ponto de comprometer a equabilidade econômico-financeira.
 
É imperioso destacar que, no que tange a esta pauta específica, a Administração Pública depara-se com um sentimento de insegurança quanto ao acolhimento ou não do referido pleito, visto que, não há, de forma clara e inequívoca, na jurisprudência das Cortes de Contas e na doutrina pátria, qual o percentual de variação cambial que verdadeiramente configure a possibilidade de ruptura do equilíbrio econômico-financeiro. 
 
Com o advento da nova lei de licitação, percebemos um novo instrumento, mais especificamente, no âmbito contratual, com a perspectiva de trazer maior clareza e, sobretudo, segurança jurídica em situações voltadas a requerimentos que visam o reequilíbrio econômico-financeiro.
 
Estamos diante de um importante instrumento contemplado pela nova lei de licitação, qual seja, matriz de riscos. A partir dela, é possível alocar riscos futuros as partes contratantes e decidir quem vai arcar com determinado risco, caso ele se concretize. Ela que vai nortear, a depender da situação, em qual circunstância será necessário ou não um aditamento contratual.
 
Em outros termos, a matriz de riscos consiste em uma cláusula contratual de segurança que busca atenuar possíveis impactos supervenientes na execução do contrato, por meio da alocação de riscos e repartição de responsabilidades entre as partes contratantes.
 
Por conseguinte, a matriz de riscos proporciona uma ocasião altamente favorável de consubstanciar, de maneira evidente, por exemplo, qual o percentual de variação cambial que a Administração Pública considera como flutuação normal, de modo a não ensejar o deferimento do reequilíbrio econômico.
 
Diante disso, é inegável que, dentre as várias alterações e inovações contempladas pela nova lei de licitação, a matriz de riscos, se bem trabalhada, permitirá uma diminuição na incidência de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, bem como irá minimizar a insegurança jurídica, e em última análise, diminuir os recorrentes conflitos administrativos e judiciais.
 
Há uma expectativa muito grande de que as inovações trazidas no novo texto legal contribuam para que tenhamos maior qualidade nas contratações públicas, uma boa execução das políticas públicas e, sobretudo, uma Administração Pública mais íntegra.
 
A compreensão desses novos instrumentos previstos na lei 14.133/21 e a sua implementação, representam um desafio para a Administração Pública Brasileia. As reflexões que aqui foram propostas, não visam encerrar a discussão sobre o tema. Ao contrário, certamente serão objeto dos debates vindouros sobre a nova lei.
 
* Thiago França é advogado especialista em Direito Administrativo e Administração Pública. Sócio Fundador do escritório França & Rondon Advogados Associados. Presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB/MT.
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