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O diferimento do ICMS nada mais é do que o adiamento do pagamento do imposto, que será liquidado, no futuro, por um novo contribuinte. É considerado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça como uma espécie de substituição tributária “para trás” (RMS 23.730/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009).
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O Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (RICMSMT), Decreto n. 1.944/89, prevê, em seus arts. 318 a 343-E, bem como em seu Anexo X, as hipóteses de diferimento do ICMS.
Pois bem.
Segundo aquele Regulamento, a fruição do diferimento é opcional e sua utilização implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos e aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazendo, quando houver.
Com efeito, conforme o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, a palavra opcional possui a seguinte definição:
“opcional
(latim optio, -onis, opção + -al)
adj. 2 g.
Que não é obrigatório; que pode ser escolhido. = FACULTATIVO, OPTATIVO”
(Em: <http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=opcional>. Acesso em: 15 de maio de 2013.)
Em que pese, contudo, a facultatividade que norteia o diferimento do ICMS, o art. 343-B, § 2º, do RICMSMT, prescreve, ad verbum:
“Art. 343-B Omissis
(...)
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte, deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.”
Ora, como pode o diferimento do ICMS ser opcional e obrigatório ao mesmo tempo?
Tenho comigo que não há como. Ou é ou não é.
E o RICMSMT, frise-se, reconheceu que o diferimento do ICMS é um benefício fiscal opcional. Em sendo assim, não pode o contribuinte ser obrigado a efetuar igual opção em relação a todos os produtos agrícolas que cultiva ou em relação a todos os imóveis que lhe pertence. Isso, saliente-se, é inconcebível e impróprio, pois altera completamente a ratio essendi da norma.
No meu sentir, o art. 343-B, § 2º, do RICMSMT, configura verdadeiro desvio de poder legislativo, que é uma modalidade de abuso de direito, sendo passível, portanto, de questionamento.
No caso em discussão, o direito de escolha deve ser assegurado ao contribuinte na sua integralidade. No entanto, como a Administração Tributária está vinculada à legislação (art. 37, caput, CF/88), deve o assunto em debate ser levado ao Judiciário, que, sem dúvida nenhuma, acabará afastando a impropriedade/antinomia apontada.
Deivison Roosevelt do Couto é advogado em Cuiabá e membro da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte da OAB/MT