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Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.555, de 2004, que visa alterar as regras dos contratos de seguro, excetuando de seu alcance o seguro saúde e os títulos de capitalização.
A proposta legislativa, de autoria do então Deputado Federal José Eduardo Cardozo, atual Ministro da Justiça, sugere a atualização da legislação do setor e a busca de maior segurança jurídica e estabilidade contratual ao mercado. Analisada por duas Comissões na Casa Legislativa, já recebeu várias emendas e duas redações de Substitutivo, aguardando, no momento, parecer de Comissão Especial.
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O texto prevê, dentre outros pontos, a participação do segurado nas fases de regulação do sinistro e de definição do valor da respectiva indenização, além da interpretação favorável ao segurado quando o texto do contrato gerar dúvidas.
Apesar de o referido Projeto de Lei estar em discussão no Congresso Nacional desde o ano de 2004, persistem muitas dúvidas e opiniões divergentes sobre o alcance e a qualidade dos dispositivos legais, o que se constata nas audiências públicas que se realizaram e nas manifestações dos especialistas.
Com efeito, há grande preocupação com o excesso de direitos atribuídos ao segurado no Projeto de Lei, como a possibilidade de prorrogação da cobertura no caso de morte ou invalidez, ainda que o segurado tenha parado de pagar o prêmio, o que acarretaria um grave desequilíbrio financeiro que dificilmente a empresa seguradora concordaria em arcar.
Outro problema detectado, do ponto de vista das seguradoras, é o descuido com a prevenção e o combate à fraude, o que aumentará os riscos e, consequentemente, os custos, pois o Projeto visivelmente tem o objetivo de proteger o segurado, na qualidade de consumidor.
Portanto, no que tange às normas insertas no PL nº 3.555/04, não resta dúvida de que as discussões devem ser exaustivas, para que se esgote a possibilidade de se promulgar uma lei imprecisa e inadequada, o que seria ruim para todo o mercado segurador, inclusive para o segurado.
Noutra vertente, é importante ponderar sobre a necessidade de uma lei especial para regular os seguros. Tanto o Código Civil, no Capítulo XV (Do Seguro), quanto o Código de Defesa do Consumidor, em diversos dispositivos, abrangem adequadamente as matérias de seguro, englobando os direitos de seguradoras e segurados, valendo destacar, ainda, a extensa estrutura regulatória destinada a harmonizar o marcado segurador.
Neste contexto, é importante destacar o papel da Superintendência de Seguros Privados, órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, vinculado ao Ministério da Justiça, tendo, entre outras atribuições, o dever de zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados.
A novidade do debate consiste na possibilidade de transformar a Susep (órgão controlador e fiscalizador) em agência reguladora. Os que defendem tal transformação, o fazem na certeza de que esta transformação poderá dar maior autonomia e força aos normativos do órgão, que seriam pautados na equidade dos contratos e harmonização das relações de consumo.
Uma das vantagens desse modelo, segundo abalizados especialistas, é que poderia ser criada uma Câmara de Seguros ou uma Agência Nacional de Seguros Privados, com o objetivo de discutir com os agentes do setor as novas regras do mercado, além de contemplar a atuação da agência por meio de um contrato de gestão.
Verifica-se que, em nosso ordenamento jurídico, há mecanismos suficientes para regular o mercado de seguros, não havendo, salvo melhor juízo, a premência de uma nova lei especial que, se imprecisa, poderá trazer impactos negativos no desenvolvimento da atividade seguradora.
Justifica-se o argumento porque, quando se fala em seguro, não é possível dissociar-se dos princípios atuariais, que tratam das estatísticas relacionadas com o cálculo dos seguros, sendo que alterações legais que visem unicamente aumentar a proteção do segurado, sem levar em conta o equilíbrio financeiro das companhias seguradoras, poderão mais prejudicar do que beneficiar o consumidor.
Ante o exposto, é prudente dar continuidade às discussões sobre o PL nº 3.555/04, inclusive sobre sua pertinência, tendo em vista o crescimento e o desenvolvimento da atividade seguradora, atendendo-se aos legítimos direitos e deveres das companhias e dos consumidores.
Evandro Cesar Alexandre dos Santos é advogado sócio do escritório Ernesto Borges Advogados, Conselheiro Estadual e Presidente da Comissão de Direito Bancário e Securitário da OAB-MT.