PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 1ª SUBSEÇÃO DE RONDONÓPOLIS

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Novembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # # # # 1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 28 29 30

Artigo | mais artigos

"A saideira por favor"

Data: 20/01/2014 15:00

Autor: Eduardo Stefanes Santamaria

img Estamos em uma cidade que será uma das próximas sedes da Copa do Mundo, uma cidade em clara evidência no mundo.

O motivo para olhar para Cuiabá é tanto, que um jornal na Espanha, partindo de notícias cuiabanas, divulgou uma notícia em que era assustadora a quantidade de bares nesta capital, até por ser uma cidade muito quente e com uma população que gosta de ficar na rua até tarde, bebendo, fazendo happy hour, ou assistindo a eventos esportivos em geral.

Nos bares, os clientes buscam sempre um lugar que seja confortável, bem localizado, com preços agradáveis e, principalmente, que tenha um ótimo atendimento.

Essa questão do ótimo atendimento nos remete a uma situação corriqueira presente na vida de todos: a taxa de serviço – em geral – de 10% aos garçons cobrados pelos bares.

 

Não existe nenhuma norma legal brasileira – em âmbito nacional – obrigando os consumidores a pagarem a tal taxa de serviço, existindo sempre o bom senso – assunto que tratarei ao final.

Muitas vezes, os estabelecimentos comerciais utilizam como argumento a convenção coletiva ou individual firmada entre os empregadores e os trabalhadores para obrigarem os consumidores a pagarem a taxa do garçom. Contudo, tal argumento não se sustenta.

Cumpre destacar que as convenções coletivas ou individuais têm força de lei sim, porém somente entre os que firmaram, não podendo gerar obrigações a terceiros, no caso, consumidores clientes dos estabelecimentos.

Ainda importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu Princípio da Legalidade (art. 5º, II) afirma que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Então, estamos num ponto crucial, como funciona a cobrança dessa citada taxa?

O Código de Defesa do Consumidor obriga que todas as informações aos clientes e consumidores devem ser claras e precisas, ou seja, ao entrar ou chegar no estabelecimento, a informação da faculdade em pagar os 10% deve estar presente.

Essa presença tem que ser clara, no cardápio, em lugar visível, e não em letras miúdas de difícil visualização.

Corroborando essa imposição do CDC, a Câmara de Vereadores de Cuiabá aprovou o projeto de lei em 2012 que se tornou a Lei 5579/2012 que tem em seu artigo 2º:

“Constará obrigatoriamente nos menus, cardápios e no caixa, em local visível a seguinte redação: ‘Cobramos 10% (dez por cento) de taxa de serviço/gorjetas – opcional”.

Se o estabelecimento não cumprir, poderá ser aplicada multa, conforme a mesma lei prevê.

Destaca-se, ainda, o fato de que quando cobrado, este valor é inserido na remuneração do empregado, por força do artigo 457 da CLT, devendo ainda ter reflexo nas férias, gratificação natalina, FGTS e demais impostos.

Continuando o assunto sobre a taxa de serviço, a mesma lei municipal citada estabelece que o valor a ser cobrado é de 10% sobre as despesas – especificando consumação, conta ou fatura, sendo que o repasse será conforme a Convenção firmada entre as categorias.

Após todo esse texto, você ainda se pergunta, é obrigatório, então, o pagamento pela taxa do garçom?

Nesse momento o convido para uma reflexão: o atendimento bem feito é primordial para um cliente continuar naquele estabelecimento. Acho que, então, cabe sempre ao consumidor colocar a mão na consciência e pensar um pouco sobre o atendimento do momento, sobre cada caso, pois o valor é do garçom e da equipe de trabalho que nem sempre tem um salário digno, considerando se este fez um serviço ágil e eficaz de modo a merecer a tal gorjeta.

O pagamento não é obrigatório, tanto que na lei determina que as informações sejam que o valor é facultativo. Mas é nesses momentos em que se pode criar uma amizade entre o garçom e o cliente, sendo que muitos desses pedem àqueles uma “saideira por conta da casa”.

Eu me recordo que eu frequentava muito um restaurante nessa cidade tão somente por causa do atendimento que recebia, da cordialidade existente entre a minha pessoa e um garçom que, mesmo quando não estava mais satisfeito com o lugar, resisti em frequentar por causa do carisma do garçom e de seu ótimo atendimento.

Por fim, apoio e incentivo àqueles consumidores que não ficarem satisfeitos com o serviço, pagar como taxa o que entende certo e justo e ainda explicarem ao garçom e ao estabelecimento o motivo pelo pagamento a menor para que eles aprendam com os próprios erros e os motivem a melhorar ainda mais no atendimento e no trabalho diário para fazer por merecer sua gorjeta.

Caso haja alguma reclamação, podemos sempre procurar o Procon Municipal ou o Procon Estadual e, havendo, ainda, constrangimento, o Poder Judiciário pode nos auxiliar.


Eduardo Stefanes Santamaria
Vice Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MT

WhatsApp