Defino este tema como “valiosa tentativa de fortalecer a oportunização ao eleitor do exercício fiel de sua vontade própria, esta, como sendo o maior propósito da legislação correspondente e sua mantença, por consequência, é a mais importante licitude eleitoral” (próprias palavras).
Sabido é que a seleção político partidária do votante é o resultado das execuções, é o efeito da causa de todo o processo eleitoral, sendo consabido que os filhos desta pátria amada muito sofreram para conquistar o Estado Democrático de Direito no qual se deleita a sociedade contemporânea. Dessa feita, nunca e jamais o mais prestigioso ‘custos legis’ poderia ser suprimido de sua atuação fiscalizatória na privilegiada evolução legislativa, seja em qualquer das mais de três mil Zonas Eleitorais (excepcionalmente, por delegação de competência da Procuradoria da República ou Ministério Público Federal para os Promotores de Justiça, do Ministério Público Estadual) ou em qualquer dos vinte e sete Tribunais Regionais Eleitorais ou ainda perante ao Tribunal Superior Eleitoral.
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Pertinentemente, rememoro que recentemente o colendo colegiado polemizou, como de costume à iminência do processo eleitoral, a comunidade forense – e por reflexo a sociedade em geral – ao impor alteração no regramento, atipicamente legislando e o que é pior, numa demonstração de desprovimento jurídico por inescusável inconstitucionalidade. Por este descompasso, a elevada corte suprimiu o poder de determinação direta de instauração do inquérito policial eleitoral por iniciativa do Ministério Público.
Numa das entrevistas que fui convidado acerca, opino que neste cenário jurídico já judicial consta em flagrante a transgressão aos Artigos 127, 'Caput' e Parágrafo 1º e 129, Inciso VIII da suprema Constituição Federal. Erroneamente, a jurisprudência do TSE, ratificada pela do STF, conferiu – por imaginação contrária à realidade legal - 'status' de lei em sentido material de resoluções, dessa feita, desrespeitando o Princípio igualmente Constitucional da Autonomia dos Poderes Constituídos da nossa República Presidencialista, quando na verdade, no caso versando, deveria haver o respeito à existência do instrumento da Proposta de Emenda à Constituição, como maneira única de ser criado e modificado todo e qualquer regramento público oficial que possua correspondência prevista na Constituição Federal.
Por esse arrazoado, como o termo ‘a quo’ não ocorrera, estou projetando hipóteses, prudentemente o mais próximas possível da realidade. Menciono, ao meu sentir, as principais características destas pretensas mudanças, ressaltando que por melhor que sejam intencionados os membros da respeitosa Justiça Eleitora à celeridade, há o risco potencializado de morosidade nos autos dos pedidos de instauração de inquérito, que por sua vez em consequência, poderá afetar aos demais. Não remoto, os respeitosos julgadores poderão sofrer pressões política e popular maiores do que já estão expostos, devido à concentração exclusiva do poder de mando. Inobstantemente, em que pese ser rigorosa a regra geral de seriedade de toda a Justiça Eleitoral, tanto o risco da morosidade quanto o das pressões poderiam - destaco, hipoteticamente - influenciar nos julgamentos acerca de ilicitudes eleitorais.
Desperta-me estranheza e causa insegurança jurídica, ressalvado exceções, a costumeira vaidade do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por alguns membros, em objetivarem marcar presença na imprensa nacional às vésperas das eleições com suas criatividades dissociadas de correspondência na realidade, tanto errôneas, que ainda que terminativamente são desfeitas e justamente readequadas, quero crer, verdadeiramente adequadas pelo próprio órgão prolator ou pela suprema corte.
Silvio Queiroz Teles é presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-MT, coordenador da região Centro-Oeste do projeto de lei “Eleições Limpas” e discente do curso de especialização em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa na Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso.