Na data de 24/02/2014, o Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Excelso Supremo Tribunal Federal – por quem nutro admiração positiva na moralização da sociedade brasileira – e do Conselho Nacional de Justiça, em sessão ordinária desta última Corte, causou espécie ao intelecto da comunidade forense quando e onde afirmou que entende como sendo absurda a participação do Advogado na composição dos tribunais eleitorais.
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Na presente oportunidade, me expresso individualmente, ao passo que, pelas valiosas experiências que adquiri como cidadão, como advogado eleitoralista, como membro do Colégio de Presidentes de Comissões de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e como convidado da Comissão Especial (nacional) de Mobilização para Reforma Política do Conselho Federal da dinâmica entidade de classe à qual sou felizmente filiado, meu senso crítico me faz pulsar discordância perante tal muito equivocada assertiva do polêmico julgador. Até então, positivamente polêmico.
Tanto é destoante da realidade jurídica, que o taxativo Artigo 120, § 1º, Inciso III da suprema Constituição Federal (CF) de 1.988 continua imutável, sem sequer sê-lo tentado à alteração. Não bastasse tamanha firmeza de acerto, um Senador da República, coincidentemente pela Unidade Federativa Mato Grosso, apresentou Proposta de Emenda à Constituição (PEC 31/2013) para, mais do que continuar dessa feita, que a lista tríplice a ser formada por seleção do respectivo Tribunal de Justiça – como uma das etapas ao preenchimento da vaga de Juiz-Membro Titular ou Substituto nos Tribunais Regionais Eleitorais – seja precedida por lista sêxtupla formulada no órgão de representação da classe (OAB) e por derradeiro àquela, a Presidência da República livremente selecionará algum dos três concorrentes para nomeação ao cargo. Por este bom exemplo, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Tribunais de Justiça já assim zelam, por força do Artigo 94 da CF.
Sua Excelência encurtou raciocínio para minimizar as macro qualidades do (a) Profissional Advogado (a), equivocando gravemente ao generalizar este trabalhador amplamente capaz de exercer a imparcialidade, a seriedade e a ética. Estas duas últimas qualidades – além da cordialidade e da urbanidade – obrigatórias a todos os Operadores do Direito – e ele não é elevável à exceção alguma – não foram exercidas na quase calúnia, na quase difamação ou na quase injúria lançada por Joaquim Barbosa, pessoa natural de quem mais e melhor é esperado pelo cargo que ocupa, inclusive constando na ordem sucessória da Presidência da República – vale lembrar, o mais importante cargo deste país – por força de dispositivo constitucional.
Como se não fosse suficiente à pluralidade de argumentos e seus fundamentos ora arrazoados, em todos os colegiados de qualquer Corte o Princípio Constitucional da Eficiência na Administração Pública foi maximizado com a composição por Advogados (as). Este profissional (Advogado) – quem melhor conhece a realidade da prática forense e mais a sofre – tem importância tão grandiosa que a suprema Constituição Federal exige – por correta Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/2004) e não por mera resolução de caráter administrativo ou por critativa decisão judicial – que o Bacharel em Direito candidato ao ingresso das carreiras da Magistratura (Artigo 93, Inciso I da CF) e do Ministério Público (Artigo 129, § 3º da CF) – obrigatoriamente – tenham comprovada experiência prévia de três anos de atividade jurídica e a advocacia é mais selecionada, por ser a melhor forma de aprender tais ensinamentos típicos de quem não possui a comodidade de remuneração fixa e precisa agir sempre pela celeridade judicial, tendo como agravante, a maioria dos jurisdicionados serem bravamente contrários à prática da cobrança de consulta jurídica.
‘Excuse me’, Ministro Presidente? ‘Come on’! Como é que é, Ministro Presidente? Faça-me o favor!
Silvio Queiroz Teles é presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-MT, coordenador da região Centro-Oeste do projeto de lei "Eleições Limpas" pelo CFOAB e discente do curso de especialização em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa na Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso.