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A suspensão das ações de busca e apreensão

Data: 09/05/2014 17:00

Autor: Romeu de Aquino Nunes

img Recente decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nr. 1.418.593–MS, datada de 15/04/14, clique aqui, reconhecendo a existência repetitividade de casos de recursos envolvendo a questão relativa a “necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas”, determinou a suspensão dos processos objeto desta controvérsia, esclarecendo:
 
a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva;
b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau; e
c) a suspensão terminará com o julgamento do recurso repetitivo.
 
A referida decisão, embora proferida em estrita obediência ao ordenamento jurídico em vigor, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, dado que a controvérsia tem seu caráter multitudinário, deixa incertezas ou brechas para outras ilações, como por exemplo:
 
- Será que após essa decisão impedindo todo o Judiciário nacional de apreciar liminares em questões relativas às ações de busca e apreensão, não poderia ocorrer o travamento de todo o sistema de concessão de financiamentos onde constituída a modalidade de garantia de alienação fiduciária? 
 
Ou, não ocorrendo esta hipótese:  
 
- Haveria uma desenfreada corrida à obtenção de mútuos na modalidade de alienação fiduciária, na certeza de que, em caso de eventual inadimplência, estariam as financeiras impedidas de exercerem plenamente o seu direito constitucional de petição?
 
Em ambas as situações, a decisão repercute do ponto de vista econômico e financeiro em toda sociedade brasileira, a ponto de se questionar se a mesma, embora legal, seja justa.
 
Agrega-se, ainda, a situação de vários escritórios de advocacia especializados em busca e apreensão e que tem em sua banca somente esse tipo de clientes. É de se presumir as dificuldades que estes enfrentarão.   
 
Enfim, são questionamentos, que podem vir a ocorrer ou não, tendo presente a decisão acima, que reconheceu haver a multiplicidade de julgados entendendo que a mora deverá ser purgada nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, mesmo a despeito da alteração dada com o advento da Lei nr. 10.931/2004, modificando referido dispositivo da Lei de Regência, para prever que a purgação da mora somente ocorre com o pagamento integral do contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária e depois de decorridos cinco dias após executada a liminar.
 
Resta aguardar o célere julgamento da questão pelo Colendo STJ, como exige o parágrafo sexto do citado art. 543-C do CPC.
 
Romeu de Aquino Nunes é Gerente Jurídico Regional da Assessoria Jurídica do Banco do Brasil no Mato Grosso e Vice-presidente da Comissão de Direito Bancário e Securitário da OAB/MT.
 
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