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Novo CPC e os embargos de declaração no processo eleitoral

Data: 30/03/2015 17:00

Autor: Luciano Teixeira Barbosa Pinto

imgHá muito deixou de ser novidade o advento do novo CPC. Com a sanção presidencial, através da Lei 13.105/15, nasceu o Novo Código de Processo Civil.

Agora a expectativa fica por conta de como será aplicado esse novo Código Processual. Sabendo que ele é pilar processual para inúmeras outras disciplinas do direito, também atiça curiosidade sobre como ele influenciará os demais ramos do direito. É certo, porém, na ausência de normas que regulem os processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Essa é a redação do art. 15 do NCPC.

Existem inúmeras novidades nesse novo código. Várias mesmo. Não é exagero afirmar que a disciplina atual do Processo Civil é aquela que quebra paradigmas, mas ao mesmo tempo privilegia o espirito constitucional do processo. Uma das alterações que mais se destaca, na minha opinião, é aquela que regulamenta a fundamentação das decisões (art. 489, §1º).

Entretanto, o objeto principal desse artigo não são as inúmeras novidades do Processo Civil. Na verdade escrevo aqui para sublinhar um dispositivo lá do finalzinho da Lei 13.105/15, o art. 1.067. Ele chega de mansinho para oferecer uma nova redação ao artigo 275 do Código Eleitoral. Esse é o artigo que cuida dos embargos de declaração no processo eleitoral. Muitos suspiram “até que enfim”, outros “já veio tarde”. Eu aplaudo.

Sim, a figura processual do (ainda) atual art. 275 do Código Eleitoral, herança de uma malfadada previsão do, há muito extinto, Código de Processo Civil de 1.939, contem aquela malsinada previsão de que os embargos de declaração quando considerados protelatórios não suspendem (interrompem, na verdade) o prazo recursal. Agora a nova redação do Código Eleitoral adota a sistemática do processo civil tradicional, a aplicação de multa. Não existe mais, portanto, a possibilidade de não interrupção de prazo, mesmo que protelatórios sejam considerados os embargos de declaração.

Não se faz aqui uma defesa às nefastas táticas de protelação do cumprimento das decisões judiciais. Não é isso. Mas a aplicação de tal dispositivo sempre foi objeto de extrema ambiguidade, com uma tortuosa carga de subjetividade na sua análise e aplicação, cujas consequências sempre foram de extrema gravidade para as partes. Aliás, com esse panorama legal, não raro os advogados lançarem mão da tática de interposição do recurso principal simultaneamente à propositura dos embargos de declaração. Mesmo claramente prejudicado o direito de recorrer face os vícios da decisão, a intenção era prevenir o atendimento do prazo caso os embargos fossem considerados protelatórios.

Sancionado e publicado, ainda tem um ano de vacatio legis para então as alterações surtirem os efeitos na legislação em tela (art. 1.045 NCPC). Enquanto isso, Senhores Juízes, Desembargadores, Procuradores, Advogados, enfim, todos nós juristas de plantão, vendo que não tem mais volta (já foi o boi...), poderíamos contribuir com os jurisdicionados e já iniciar a aplicação da sistemática dos dispositivos que entrarão em vigor. Na minha modesta concepção processual, permissa venia, a legislação processual em plena vigência já oferece a possibilidade de aplicação de outras penalidades, que não aquele monstrengo ultrapassado da parte final do art. 275 (não interrupção do prazo recursal). Basta verificar o art. 538, paragrafo único do CPC ainda em vigência.

Enfim, como advogado e amante do direito, louvo a felicidade do legislador que se mostrou certeiro nessa alteração. Confesso, além dessa, inúmeras outras novidades me deixam muito ansioso com o que vamos vivenciar a partir do ano que vem no universo processual.

Alea Jacta Est, meus amigos!

Luciano Teixeira Barbosa Pinto – advogado e componente da Comissão de Direito Eleitoral da Seccional do Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil.
 

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