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Compliance como ferramenta de prevenção e defesa

Data: 12/06/2015 17:00

Autor: Marcelo Ambrósio Cintra

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Com o recente escândalo envolvendo a Petrobras, considerada a maior empresa do País, muito tem se falado sobre mecanismos de mitigação da corrupção em ambientes corporativos seja de médio ou grande porte, especialmente aqueles cuja atuação passa por estreitos laços com a administração pública de modo geral.

Ainda que se tenha a corrupção como algo endêmico no contexto social brasileiro, essa não é apenas uma “mazela” inerente de terras tupiniquins, mas apresenta-se como vetor de inúmeras desigualdades sociais em todo o mundo.

Nesse prisma, é certo afirmar que o assunto faz com que a obediência a valores morais seja foco de análise e implementação nas organizações nos últimos tempos, viabilizando a perenidade daquelas empresas que pretendem estabelecer um marco diferencial em sua trajetória, seja pela seriedade com parceiros públicos, seja com privados.


Com o advento da Lei Anticorrupção (LEI 12.846/2013) muitas discussões começam a ser levantadas sob o ponto de vista das ferramentas que o sistema de compliance pode agregar no processo de mitigação contra a corrupção e outros atos atentatórios à reputação empresarial.

Assim, nos compete aqui tentar trazer um abordagem objetiva do que seria Compliance dentro dos critérios estabelecidos pela Lei 12.846 de 2013.
Importante ressaltar ainda, que tais critérios foram estabelecidos pela regulamentação federal (Decreto 8.420, de 18 de março de 2015) e tem como padrão seguir metodologias internacionalmente estabelecidas para o combate à corrupção.

O que é o COMPLIANCE?

De maneira objetiva pode se dizer que o compliance apresenta-se como um mecanismo de controle interno  sustentado por três pilares: PREVENÇÃO, DETECÇÃO E RESPOSTA. Estes pilares possuem a função de combater atos potencialmente corruptos, fraudulentos ou quaisquer outras irregularidades (inconsistências) que possam comprometer a imagem da empresa perante a sociedade, órgãos de controle, clientes e parceiros potenciais.

O combate à corrupção por meio de implementação de programas de compliance, deve ser incorporado à cultura e valores da empresa, pois somente isso viabilizará a sua efetiva aplicação e resultados.

QUEM DEVE IMPLEMENTAR e PORQUE?

A Lei 12.846/2013, que determina a responsabilização objetiva de empresas em decorrência de atos contra a administração pública, incluindo, dentre outros, os atos de corrupção, também traz disposições que incentivam o sistema de prevenção a ilegalidades, sendo a implementação do programa de compliance um exemplo deste incentivo.

Ainda no cenário desta Lei Anticorrupção, em decorrência da responsabilização objetiva, a empresa será responsabilizada mesmo não tendo conhecimento do ato corrupto ou ainda que nenhum de seus funcionários tenham praticado diretamente o ato – casos de contratação de terceiros despachantes, advogados, consultores, etc.

Portanto, além de eficiente mecanismo de diminuição de riscos decorrentes de fraudes e ou atos de corrupção internos, o compliance agora também pode ser considerado, no âmbito da Lei Anticorrupção uma importante ferramenta de defesa para empresas, uma vez que pode ser caracterizada como atenuante no momento de aplicação da pena.

E neste contexto é importante pontuar que além da necessidade de reparação do dano, as sanções impostas pela lei incluem multa de até 20% do faturamento bruto da empresa corruptora, publicação da decisão condenatória, perda de bens, dissolução compulsória da empresa, dentre outras.
Sua abrangência não se limita apenas àquelas corporações ou empresas que possuem contratos diretos com entes públicos, mas também àquelas cuja atuação permeia o campo da terceirização, isto porque a Lei 12.846/2013, como esclarecido acima em relação à responsabilidade objetiva, estendeu seus tentáculos para além da esfera interna das empresas que se relacionam com poder público.

COMO FAZER OU IMPLEMENTAR?

A implementação de um Programa de Compliance exige, antes de tudo, a aceitação da corporação, fazendo com que sua implementação se torne parte integrante de uma cultura interna de valores, caso contrário, corre-se o risco de se tornar mais uma ferramenta obsoleta e sem força de atenuante perante a Lei Anticorrupção. Aliás, se as ações forem somente de papel e o programa mal implementado, pode ser configurada até mesmo como uma agravante.

Sua implementação passa por fases que vão desde de o mapeamento dos riscos em cada setor relevante da corporação, passando pela definição de prioridades, estabelecimento de políticas e procedimentos claros e disponíveis; treinamentos permanentes; canal de comunicação com sigilo necessário,  para que, a partir daí, seja possível a estruturação de um projeto com a criação de processos e controles capazes de mitigar e risco e ao mesmo tempo manter a continuidade e fluidez do negócio.

Tarefa fácil com certeza não é o adjetivo que pode ser relacionado à implementação de um programa de compliance e, justamente em razão disso, por conter uma séria de desafios capazes de gerar fortalecimento sustentável e lucrativo é que tem a capacidade de gerar recompensas incríveis para qualquer empresa que possui como finalidade primeira a perenidade de seus negócios.

Marcelo Ambrósio Cintra, advogado, especialista em Direito Administrativo com ênfase em Gestão Pública; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, especializando em Direito Constitucional e Administrativo pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, membro da Comissão de Controle do Gasto Público e Combate a Corrupção da OAB/MT e sócio do escritório Oliveira Castro e Peixoto Advogados Associados.
 

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