Há tempos os juristas nacionais têm observado um movimento de hermenêutica advindo do Poder Jurisdicional que contradiz décadas de árduas conquistas pelos consumidores brasileiros, com decisões de cunho subjetivo sob as supostas “regras de experiência” do detentor do aludido poder.
Neste ínterim, há inúmeros argumentos para tais hermenêuticas nefastas ao direito do consumidor que vão desde o desestimulo a demanda judicial até a industrialização/banalização do dano moral.
Ocorre que, para o vulnerável consumidor, o Poder Judiciário tem se tornado um “campo escuro”, parafraseando o nobre BAUMAN que diz “é o epítome daquele desconhecido terrível e apavorante à espreita na experiência da cidade”.
Ou seja, para o consumidor e principalmente para aqueles que o defendem a hermenêutica que afasta a responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços sob o arbítrio do espectro denominado MERO ABORRECIMENTO, é equivalente a um espaço escuro, sendo compreendido como o vazio, o vácuo, a encarnação do nada.
Assim sendo, havendo a continuidade destes entendimentos hodiernos advindos do Poder Jurisdicional, haverá a incerteza da segurança jurídica que o Código de Defesa do Consumidor traz para seus vulneráveis consumidores.
Podemos dizer que atualmente demandar uma ação judicial que tenha como núcleo o direito do consumidor em ser reparado seus danos extra patrimoniais, o jurisdicionado entra nestes espaços escuros, pois, assim como um espaço escuro, “tudo pode acontecer, embora não saiba o que esperar, muito menos como enfrenta-lo quando ele ocorrer.”
O MERO ABORRECIMENTO tem causado esta insegurança, tendo em vista quando há sua fundamentação infundada no corpo duma decisão judicial, o jurisdicionado muitas vezes não sabe como enfrenta-lo, tendo em vista tamanha subjetividade (política) inserida na carga genética da decisão a ser guerreada.
Jamais podemos esquecer, somos todos consumidores e merecemos respeito!
*Rodrigo Palomares Maiolino de Mendonça