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O Cadastro Positivo do Consumidor, uma medida disfarçada?

Data: 15/05/2018 13:53

Autor: Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalo

    imgApós quase 7 anos de vigência da Lei 12.414/11 que trata do Cadastro Positivo do Consumidor, volta à tona a discussão sobre este tema, agora que está em pauta a PLS 212/17, que introduz cruciais alterações numa legislação que surgiu como algo inovador e estimulador do mercado financeiro, mas que até o presente se mostrou ineficiente.
 
    O "cadastro positivo" é uma relação dos bons pagadores a ser consultada por instituições financeiras, e que hoje só é possível é por solicitação do consumidor. Seu principal objetivo é seguramente o estimulo à concessão de crédito com juros mais baixos.Com as informações disponíveis sobre os bons pagadores, as instituições teriam autonomia para cobrar juros mais baixos daqueles que mantém suas contas adimplentes, ou mais altos dos denominados "maus pagadores". Todavia, o mecanismo não “colou” já que atualmente pouco mais de 6 milhões de consumidores aderiram ao sistema, dentre estes, apontam dados fornecidos pelo Serasa Experien, de cada 10 somente 4 obtiveram certa vantagem, sendo que 22% pioraram o score e para 33% nada mudou. A ineficácia da lei é atribuída pelos especialistas à relação histórica que os bancos possuem com os consumidores, quase nunca observando os princípios consumeristas.
 
    A nova redação prevê a inclusão automática (sem solicitação) do consumidor no cadastro, a não responsabilização solidaria dos Bancos, birôs de créditos e demais instituições em caso de erro e/ou prejuízo ao consumidor, agora alcançando margem maior de consumidores, pois os dados a serem incluídos não serão apenas daqueles que contraírem empréstimos e / ou financiamentos, mas de todos que realizam pagamentos de contas contínuas de serviços essenciais como agua, energia e telefone. 
 
    A ideia, defendida pela equipe econômica do governo, é de que haverá um estimulo à concessão de créditos, tendo em vista a possibilidade de que as instituições, ao terem acesso ao histórico dos consumidores, poderão “concorrerem” entre si para concederem juros e condições de pagamento mais favoráveis ao novo tomador de empréstimos.
 
    No entanto, o receio é de que, com as novas medidas, o Cadastro Positivo poderá dar azo para o aumento da taxa de juros, já que os bancos partiriam dos atuais patamares de juros para calcular as taxas dos bons pagadores e, em consequência, aumentariam o ágio para os consumidores com piores resultados no cadastro. Ora, essa possibilidade é preocupante pois vem sendo da tradição das instituições financeiras nacionais criarem mecanismos para aumentar seus ganhos e nunca diminui-los, fato notório observado em outras relações comerciais, como, por exemplo, o que aconteceu no mercado de seguros, quando mesmo nos últimos anos  tendo aumentado a segurança dos veículos, com rastreadores via satélite, air- bags sistemas de freios ABS e controle de tração etc, enfim- tudo que minimiza os riscos a que os veículos estão sujeitos, no entanto, como se observa, não houve nenhuma redução no preço dos seguros.
 
    Para que o projeto a ser aprovado, traga algum resultado positivo para os consumidores, seria necessário que o texto de lei estabelecesse parâmetros claros e precisos para a aplicação do referido Cadastro, inclusive com um sistema de pontuação em escalas, delimitando assim quais os descontos nas taxas de juros que cada cliente teria, estando em uma ou outra faixa de pontuação.
 
    Seria também necessário que o BACEN editasse normas claras que os bancos deveriam seguir para a concessão de financiamento ao consumidor. Abusos, tais como a negativa da concessão de crédito, sem qualquer justificativa, mesmo ao consumidor que tenha comprovado renda e apresentado a documentação exigida, comuns seriam evitados, bem como aquelas tentadoras ofertas de crédito em limites muito superiores à capacidade de pagamento do tomador. Só que o BACEN raramente desce a essas minúcias, deixando os bancos livres no uso das ferramentas de análise de crédito que dispõem. Nestes casos muitas vezes o consumidor não tem restrições de crédito, tem salário e registro em carteira, mas pleiteia um financiamento que é negado sem qualquer justificativa. 
 
    Os bancos não cumprem o dever de transparência e de informação, determinados pelo Código de Defesa do Consumidor, deixando claro quais os critérios para concessão de crédito ao consumidor. Assim, mesmo que preenchidos os critérios exigidos pela instituição, o crédito pode ser negado a bel prazer do banco, contrariando a obrigação de cumprir a oferta feita, tal como estabelece o CDC para todas as empresas. Isto é o que, não raro, observamos em algumas situações com a chamada “lista negra” das financiadoras de automóveis, em que, embora as instituições neguem a existência desse fato, o certo é que ele existe , o que contraria um dos princípios básicos do consumidor, que é o de buscar seus direitos quando verificar que está sendo lesado. É o caso das Ações Revisionais de Contrato. Neste contexto, o Cadastro Positivo seria mais um entrave para a concessão de crédito ao consumidor.
 
    O custo do Cadastro é outra questão, porque as empresas que o mantém vão cobrar tanto para abrir o cadastro como para atualizá-lo, o que vai onerar o consumidor.
 
    Portanto, tal medida é analisada com ressalvas pois poderá servir muito mais aos Bancos com faturamentos recordes e abusados em suas taxas e tarifas, do que aos consumidores cada vez mais dependentes de um capitalismo voraz.
 
*Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalo é professor e advogado, vice-rresidente da Comissão de Direito dos Idosos da OAB/MT 
 
 
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