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Termo Anticorrupção

Data: 11/09/2018 15:17

Autor: *Maurício Magalhães Faria Neto

    Após o advento da Lei Federal n. 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, inaugurou-se uma onda de réplicas legislativas e de regulamentação dos processos administrativos de responsabilização.

    Aqui então foi publicada a Lei Ordinária Estadual de n. 10.744 em 29 de agosto de 2018. Mais uma vitória na luta contra gestores corruptos.

    De autoria do Deputado Dr. Leonardo, a Lei Estadual obriga toda e qualquer empresa que receber recursos públicos – inclusive originários de fomento – a assinar o “Termo Anticorrupção”.

    No fomento incluem-se repasses de recursos financeiros para as chamadas organizações sociais e as filantrópicas, que atuam principalmente na área da saúde, educação e assistência social, além dos projetos de estímulo a cultura.

    Nesse “Termo Anticorrupção”, a empresa deve declarar que segue a lei, a moral e os bons costumes.

    Em que pese a oportunidade de empregar grande evolução, a nova lei estadual atribuiu forte responsabilidade às empresas recebedoras de recursos públicos, uma vez que em tal “Termo Anticorrupção” além de declarar a estrita observância das normas, as empresas devem declinar a obrigação de comunicar a ocorrência de problemas ou indício de irregularidade no curso de execução de contrato com o Poder Público.

    Tal obrigação, à luz da lei, reveste-se de enorme importância e responsabilidade.

    Isso porque o subscritor do “Termo Anticorrupção” revestir-se-á da condição de “garante”. Tal condição atrai a possibilidade de ocorrência da omissão penalmente relevante, conforme dispõe o Código Penal em seu artigo 13, §2°.

    Ou seja: o responsável pela comunicação de ilegalidade e irregularidades, ciente de uma determinada prática ilícita no âmbito do contrato com a Administração Pública tem a obrigação legal de dar conhecimento às Autoridades Públicas, inclusive as de controle, como Ministério Público e Tribunal de Contas.

    Não o fazendo, o “garante”, por omissão, se torna incluso no fato típico do artigo 13, §2° do Código Penal Brasileiro, ficando sujeito a condenação criminal, inclusive de prisão.

    Ainda, o responsável pela comunicação, revestido das responsabilidades de “garante”, restará obrigado a agir de forma a evitar o resultado criminoso, de modo que a condição ou risco não se transforme em dano.

    Obviamente, a Lei Anticorrupção criou medida de mitigação de riscos e responsabilidades do detentor da posição de “garante”, em especial pela instalação e manutenção de robusto programa de integridade.

    Como já escrito anteriormente, o programa de integridade tem por objetivo a mitigação de riscos, em especial por meio da alocação de responsabilidades.

    Logo, caso a empresa mantenha um bom programa de integridade aliado a sólidos controles internos, certamente identificará as falhas de forma ágil e terminará por mitigar os riscos de danos financeiros e a sua reputação, bem como preservará a posição do responsável por comunicar irregularidades ao Poder Público.

    Portanto, frente à nova lei promulgada no Estado de Mato Grosso, a implementação de programas de integridade se mostra duplamente importante, para o fim de mitigar riscos e também para atender ao disposto no “Termo Anticorrupção”, dando segurança ao profissional na posição de “garante”.

*Maurício Magalhães Faria Neto é advogado, vice-presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB-MT

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