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O carnaval e os prazos processuais

Data: 01/03/2019 13:42

Autor: Thomas Ubirajara Caldas de Arruda*

O processo judicial é uma corrida contra o tempo e, nessa disputa, um dos grandes pesadelos que atormentam o advogado é a possibilidade de perder prazos. Perder um prazo pode significar, muitas vezes, perder a ação. Para além disso, embora a atividade exercida pelo advogado seja de meio (sem garantia de êxito), a perda negligente de prazos constitui infração disciplinar e pode gerar, inclusive, a responsabilização civil pelos danos causados ao cliente.

Por essas e outras razões, as questões relacionadas aos prazos processuais são objeto de recorrentes discussões entre os profissionais do direito, sejam eles Advogados Públicos e Privados, Defensores Públicos, Magistrados ou membros do Ministério Público.

Na vigência do CPC/73, ocasião na qual os prazos processuais eram contabilizados de forma contínua, a preocupação limitava-se em definir o dia do começo e do vencimento do prazo, quando atingido por algum feriado, ponto facultativo ou expediente reduzido. Pouco importava se havia feriado entre as datas de início e fim do prazo, já que ele seria, de todo modo, contabilizado.

O atual Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016, normatizou a contagem de prazos em dias úteis (art. 219 do CPC), aplicável, vale lembrar, apenas aos prazos processuais. Implica dizer, portanto, que, na contagem de prazos em dias, não serão computados os feriados. E, para efeito forense, além dos declarados em lei, são considerados feriados os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense, conforme preceitua o art. 216 do CPC.

Por isso, embora tenha sido providencial a escolha do legislador pela contagem dos prazos em dias úteis apenas, a problemática agora reside em descobrir quais são os dias não úteis, ou seja, aqueles que serão descartados na contagem.

Sobre o tema, existe uma pergunta que nunca se cala nessa época do ano:

Como ficam os prazos processuais no carnaval?

 Inicialmente, antes de vislumbrar as soluções encontradas para o referido questionamento, importante destacar a observação feita pelo professor André Roque, em artigo disponibilizado no portal Jota (https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/o-novo-cpc-entra-na-avenida-os-prazos-processuais-na-semana-do-carnaval-09022018), de que não há qualquer lei federal que preveja o feriado nacional de carnaval. Isso mesmo. As Leis nº 662/1949 e nº 9.093/1995, as quais dispõem acerca dos feriados nacionais, não fazem referência alguma ao carnaval.

 Mas fique tranquilo. A despeito de ter que se atentar a alguns detalhes processuais, você  poderá se divertir no carnaval sem grande preocupação.

 Explico.

 Segunda e terça-feira de carnaval

 Na esfera da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores essa discussão não ganha maiores contornos porque há previsão específica dos feriados (forenses) de carnaval no art. 62, III da Lei nº 5.010/1966:

 “Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

(…)

III - os dias de segunda e têrça-feira de Carnaval;”

 Portanto, no que se refere aos processos em trâmite, exclusivamente, perante os órgãos da Justiça Federal (TRF´s e Varas Federais) e dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE, STM), os prazos processuais estão todos suspensos na segunda e terça-feira de carnaval.

 Na Justiça do Trabalho do Estado de Mato Grosso, como os prazos passaram a ser contados apenas em dias úteis (Lei nº 13.467/2017), igualmente não teremos problemas, já que há previsão específica em seu Regimento Interno no sentido de que “(...) serão observados, como feriados, além dos fixados em lei, a segunda e terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas” (Disponível em: https://portal.trt23.jus.br/portal/sites/portal/files/groups/stp/regimento-interno/regimento_interno_trt_23_-_edicao_atualizada_em_1o_de_outubro_de_2018.pdf). Assim, na JT os prazos estarão todos suspensos nos dias 04, 05 e 06/03/2019.

 No âmbito da Justiça Eleitoral, o TRE-MT publicou a Portaria nº 426/2018, decretando o feriado apenas nos dias 04 e 05 de março de 2019 (segunda e terça-feira), sendo que na quarta-feira haverá expediente normal (Disponível em: http://www.tre-mt.jus.br/o-tre/conheca-o-tre-mt/feriados).

 E quanto à Justiça Estadual?

 Pois bem. O dia de terça-feira de carnaval já é considerado “feriado forense” para todo o Poder Judiciário em âmbito nacional, por força do art. 5º da Lei nº 1.408/1951, o qual dispõe que não haverá expediente no Fôro e nos ofícios de justiça, no “Dia da Justiça”, nos feriados nacionais, na têrca-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar”.

 Independentemente de ato normativo dos Tribunais, a terça-feira de carnaval será sempre feriado - para efeito forense – em virtude da sobredita legislação federal. Por ser feriado, não se considera dia útil, obviamente, o que acarreta, por consequência, a suspensão dos prazos processuais.

 No caso da segunda-feira, ao revés, por inexistir previsão em lei federal, a definição do feriado fica a cargo de cada Estado e Município. Quando não há legislação específica, cabe ao Poder Judiciário, se for do seu interesse, claro, editar o ato normativo com a previsão do ponto facultativo e suspensão do expediente forense.

 Culturalmente, o badalado “feriadão” sempre foi emendado de segunda a quarta-feira em todos os tribunais do país. Para se ter uma ideia, nenhum tribunal funcionará na segunda-feira de carnaval em 2019, sendo que, das 59 cortes, 38 delas retomarão as atividades apenas na quinta-feira (Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-fev-28/maioria-tribunais-estende-feriado-carnaval-quarta-feira).

 Em Mato Grosso, o Tribunal de Justiça editou a Portaria nº 1.455/2018-PRES-DGTJ, que estabeleceu, dentre outros, os feriados de carnaval no ano de 2019, incluindo a segunda-feira:

 “Art. 1º - Suspender o expediente forense no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso, nos seguintes dias:

(...)

MARÇO

04 (segunda-feira) – Carnaval (ponto facultativo);

05 (terça-feira) – Carnaval (ponto facultativo);

06 (quarta-feira) – Cinzas (expediente a partir das 13h).”

 Conforme já mencionado acima, a suspensão do expediente forense (ponto facultativo) é considerada, para os fins do Código de Processo Civil, como feriado, ou seja, dia não útil sobre o qual a contagem dos prazos se suspende.

 A título de esclarecimento, a segunda-feira de carnaval é considerada um feriado forense LOCAL e, por este motivo, deve ser comprovado no ato da interposição do recurso ao tribunal superior (art. .003, §6º do CPC), sob pena de ser considerado intempestivo, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 957.821/MS, julgado em 20/11/2017). Pontua-se, ainda, que a referida comprovação não se efetiva com a simples remissão do endereço eletrônico (link) do tribunal de origem. Deverá ser registrada documentalmente, com a juntada de cópia do ato normativo quando da interposição do recurso.

Sai ano, entra ano e a segunda-feira de carnaval, como se vê, ainda provoca previsíveis confusões. A controvéria é tanta que o STJ resolveu afetar um processo para julgamento perante a Corte Especial, no qual decidirá se a segunda-feira de carnaval é ou não feriado forense em todo o país (AREsp 1.311.512).

 Assim, na Justiça Estadual de Mato Grosso os prazos estão suspensos nos dias 04 e 05 de março de 2019, segunda e terça-feira de carnaval, respectivamente.

Quarta-feira de Cinzas

 Atenção!

 Nesse carnaval se proteja... da quarta-feira de cinzas.

 O grande cuidado que devemos ter é com a quarta-feira de cinzas, pois nesta data os prazos NÃO estão suspensos. É uma verdadeira armadilha em matéria de cômputo dos prazos processuais.

 Diferentemente do que ocorre em alguns tribunais, como por exemplo no TJRJ e TJMG, onde não haverá nenhum expediente na quarta-feira (e por isso a lógica dos prazos a ser seguida será a mesma da segunda e terça-feira – prazos suspensos), no TJMT (assim como no STJ e STF), haverá expediente na quarta-feira de cinzas, porém de forma reduzida (a partir das 13h).

 Para efeitos de contagem de prazos processuais, o dia 06/03/2019 (quarta-feira), apesar da particularidade de haver redução do expediente, não é feriado forense e, portanto, considerado um DIA ÚTIL.

 Ensina Leonardo Carneiro da Cunha, que a definição de dia útil, no Código de Processo Civil de 2015, é obtida por exclusão, residualmente, ou seja, “o que não for feriado é dia útil” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil. Vol III – arts. 188 ao 293. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2018).

 Veja bem, se o dia 06 de março estiver contido no meio do prazo para um recurso, por exemplo, deve ser devidamente computado, ou, em outras palavras, não pode ser “pulado” no processo de contagem do prazo, justamente por se tratar de um dia útil.

 Quanto a isso, o STJ se manifestou expressamente a respeito, ao decidir que “para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino” (STJ, AgInt no AREsp 1114477/SP, julg. 12/12/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 776.818/PE, julg. 17/05/2016).

 Entretanto, se o dia de começo ou do término do prazo cair na quarta-feira de cinzas, será prorrogado para o dia útil subsequente (quinta-feira), fazendo atrair a aplicação do art. 224, §1º do CPC:

 “Art. 224. (...)

§1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. ”

 Com o objetivo de complementar a Portaria n. 1.455/2018 e melhor orientar a comunidade jurídica mato-grossense, o TJMT editou a PORTARIA N. 366/2019-PRES, na qual estabelece o expediente reduzido no dia 06/03/2019 e prorroga, para o primeiro dia útil subsequente, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, os prazos processuais cujo início ou vencimento ocorrerem nessa data, em consonância com a (des)inteligência do art. 224, §1º do CPC.

 No âmbito da Justiça Federal em Mato Grosso (Seção Judiciária da 1ª Região – TRF1) aplicam-se as mesmas regras acima, pois o expediente na quarta-feira também será reduzido, das 14 as 19 horas, conforme previsto na Portaria nº 7708486-PRES (Disponível em: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/avisos/portaria-dispoe-sobre-o-expediente-forense-no-ambito-da-justica-federal-da-1-regiao-no-periodo-de-4-a-6-de-marco-de-2019.htm).

 No STJ, a previsão encontra-se na Portaria n. 37/STJ/GP (Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/128631/Prt_37_2019_PRE.pdf), enquanto no STF está disciplinada na Portaria n. 04/2019/GDG (Disponível em: http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/PORTARIAFERIADO004-2019.PDF).

 Concluindo, anotada a especificidade de que na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores a segunda e terça-feira são feriados forenses federais (Lei n. 5.010/66), em relação à Justiça Estadual de Mato Grosso, temos a curiosa situação:

 1) A segunda-feira de carnaval (04/03/19) é feriado forense LOCAL (Portaria n. 1.455/2018-TJMT); Não é considerado na contagem dos prazos.

 2) A terça-feira de carnaval (05/03/2019) é um feriado forense FEDERAL (Lei nº 1.408/1951); Também não é considerado na contagem dos prazos.

 3) A quarta-feira de cinzas (06/03/2019) é um DIA ÚTIL, mas com expediente reduzido (Portaria n. 1.455/2018-TJMT e Portaria n. 366/2019-TJMT). No caso, os prazos são contabilizados normalmente, mas prorrogados para o dia útil seguinte quando coincidirem com a data do começo ou vencimento do prazo (art. 224, §1º do CPC).

 Segue abaixo uma tabela explicativa com a relação dos Tribunais, o funcionamento no feriado de carnaval e os correspondentes atos normativos:

 

Órgão

04/03/19

(segunda-feira de carnaval)

05/03/19

(terça-feira de carnaval)

06/03/19

(quarta-feira de cinzas)

 

 

 

STJ e STF

Sem expediente

 

Feriado Forense

 

Lei n. 5.010/66, art. 62, III

 

(Prazos suspensos)

Sem expediente

 

Feriado Forense

 

Lei n. 5.010/66, art. 62, III

 

(Prazos suspensos)

Expediente reduzido

 

Dia útil

 

Portaria n. 37/STJ; Portaria n. 04/2019

 

(Art. 224, §1º do CPC)

 

 

Justiça Estadual

(TJ/MT)

Sem expediente

 

Feriado Local

 

Portaria n. 1.455/2018

 

(Prazos suspensos)

Sem expediente

 

Feriado Local

 

Portaria n. 1.455/2018

 

(Prazos suspensos)

Expediente reduzido

 

Dia útil

 

Portaria n. 1.455/2018 e Portaria n. 366/2019

 

(Art. 224, §1º do CPC)

 

 

Justiça do Trabalho (TRT 23)

Sem expediente

 

Feriado Local

 

Regimento Interno

 

(Prazos suspensos)

Sem expediente

 

Feriado Local

 

Regimento Interno

 

(Prazos suspensos)

Sem expediente

 

Feriado Local

 

Regimento Interno

 

(Prazos suspensos)

 

 

Justiça Federal

(TRF 1)

Sem expediente

 

Feriado Forense

 

Lei n. 5.010/66, art. 62, III

 

(Prazos suspensos)

Sem expediente

 

Feriado Forense

 

Lei n. 5.010/66, art. 62, III

 

(Prazos suspensos)

Expediente reduzido

 

Dia útil

 

Portaria n. 7708486

 

(Art. 224, §1º do CPC)

 

 

Justiça Eleitoral (TRE/MT)

Sem expediente

 

Feriado Local

 

Portaria n. 426/2018

 

(Prazos suspensos)

Sem expediente

 

Feriado Local

 

Portaria n. 426/2018

 

(Prazos suspensos)

Expediente normal

 

Dia útil

 

Portaria n. 426/2018

 

 

*Thomas Ubirajara Caldas de Arruda é assessor jurídico na Procuradoria-Geral de Justiça (MP/MT). Pós-graduado em Direito Processual Civil (UFMT).

 

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