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O impacto da desinformação na criminalização da homofobia

Data: 29/04/2019 16:30

Autor: Kamila Michiko Teischmann*

 
   img Na era da ampla acessibilidade e disseminação das informações pelos meios de comunicação existentes, ao mesmo tempo em que parecem confiáveis, há também um desserviço de notícias inverídicas (fake news), que muito contribui para a manutenção de preconceitos, hostilidade e atos de discriminação, fruto desta desinformação.
 
    No país com a maior taxa de homicídios contra homossexuais no mundo, segundo dados divulgados pelo Senado Federal  no ano de 2018, ainda se cultiva, por meio de mensagens de cunho subjetivo e sem fundamentação estatística ou teórica, uma cultura de negação à existência de homofobia, que reproduz um comportamento de hostilidade e alimenta um trágico cenário social de limitação do exercício do direito de ser quem se é.
 
    É importante esclarecer que para se chegar a este número e conclusão não se está a negar direitos a quem quer que seja. Não se ignora a violência de maneira geral vivida no país. O fato é que há uma falsa percepção de rivalização que apenas atrapalha no processo de inclusão e reconhecimento de direitos dessa população. Não significa negar a existência de crimes contra heterossexuais, por exemplo. Trata-se de uma equivocada e leviana conclusão.
 
    Atualmente está em discussão a criminalização da homofobia. Muitos têm se manifestado de maneira a criticar o que denominam de “ativismo judicial” injustificado, afirmando estar o Supremo Tribunal Federal a desempenhar um papel legislativo, criando tipo incriminador, quando esta atribuição é manifestamente de outro poder, qual seja o Legislativo. É bem verdade que compete ao Legislativo promover a regulamentação e criminalização dessa conduta já comprovada e crescente no país de violência à população LGBTQI+, mas também está igualmente comprovada sua inércia há mais de 02 décadas para assim proceder. 
 
    Juridicamente, existe justamente uma ação específica para tratar da omissão legislativa que acaba por negar direitos e/ou dificultar seu exercício (Mandado de Injunção). Um exemplo claro é a possibilidade do exercício de greve por servidores públicos, o que é de fácil constatação diante de inúmeras greves enfrentadas de âmbito local e nacional. O fato é que não existe lei que assegure o direito de greve dos servidores, entretanto, diante da omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção n. 708/DF garantiu o exercício de tal direito, dada a mora legislativa.
 
    Oportuno registrar que não é verdadeira a informação de que se pretende, “sem mais nem menos”, usurpando o Poder Legislativo, equiparar crimes de ódio baseado na orientação sexual das pessoas ao crime de racismo. Existe uma Lei de n. 7.716/1989 que prevê em seu primeiro artigo a punição para crimes decorrente de “discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência naciona”l . A inclusão da parte final “etnia, religião ou procedência nacional” ocorreu por meio da Lei n. 9.459/97. 
 
    Isso significa dizer que, corretamente, o ninguém pode sofrer discriminação ou preconceito pelo fato de ser negro, por exemplo, igualmente com relação ao evangélico, ao índio, ao asiático, enfim, abarca toda e qualquer situação destacada em tal artigo, prevendo pena de reclusão de 01 a 03 anos e multa.
 
    Existe, portanto, a tipificação da conduta de promover atos de discriminação, preconceito e hostilidade contra qualquer pessoa que esteja incluída em um dos grupos vulneráveis destacados anteriormente. E é assim porque se reconhece que ainda é predominante, em maior ou menor grau a depender de cada grupo, por meio de atitudes intolerantes, condutas de opressão direcionadas a determinadas pessoas, conforme dominação social de determinado grupo e em determinado período.
 
    Se um cidadão for ofendido por ser negro, por ser asiático ou evangélico, existe lei específica para tratar dessa forma de opressão. Se este mesmo cidadão for gay, lésbica, transssexual, transgênero, intersexual (ou qualquer outra forma de expressão e orientação sexual, vez que a sigla LGBTQI+ não é limitadora, ao contrário), não existe proteção específica, mesmo sendo o Brasil comprovadamente o país que mais MATA homossexuais no planeta. Existe proteção a todos os demais integrantes dos grupos mencionados no artigo 1º da Lei n. 7.716/89, mesmo não liderando o cenário mundial enquanto alvos de violência como os homossexuais, e assim deve continuar, vez que não há necessidade de chegar a índices tão alarmantes para reconhecer a existência de condutas preconceituosas e discriminatórias, que são inadmissíveis em qualquer contexto. Mas, por qual motivo não está a merecer a população LGBTQI+ o mesmo tratamento? 
 
    É preciso olhar com olhos de quem quer ver. A garantia de direitos e seu exercício nunca será privilégio, mas sim consequência lógica da igualdade real, da qual merece usufruir qualquer cidadão, em uma sociedade livre, justa e solidária, como disposto no artigo 3º, I  da Constituição Federal enquanto objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
 
 
*Kamil Michiko Teischmann é advogada, professora universitária, conselheira estadual e vice-presidente da Comissão da Diversidade Sexual da OAB-MT
 
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