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As internações de usuários de drogas e a nova lei

Data: 10/06/2019 14:00

Autor: Nestor Fidelis

    imgA nova lei, Lei 13.840 publicada no Diário Oficial de 06/06/2019, é advinda de um projeto de lei complementar que tramitava há seis anos no Congresso Nacional, tendo sido votada em 2013 na Câmara dos Deputados e neste ano no Senado Federal.

    Nem todos os seus dispositivos originais prevaleceram, como, por exemplo, aqueles que proibiam a publicidade de bebidas alcoólicas na TV e no rádio, considerando ser o álcool a droga lícita que mais provoca mortes e outros danos à sociedade.

    Ainda assim, a nova lei diz que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social, mas sempre buscando-se a articulação com ações preventivas, além dever seguir os protocolos técnicos-científicos e de se trabalhar em rede e no intento da reinserção social.

    Sobre as internações é importante destacar que elas somente serão realizadas em unidades de saúde dotadas de equipes multidisciplinares, devendo ser autorizada por médico, havendo dois tipos de internação:

    a) voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;

    b) involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

    A internação voluntária deve ser declarada por escrito pelo interessado e durará até o período determinado pelo médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseje interromper o tratamento.

    Já a internação involuntária deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável e será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras medidas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde.

    Essa internação involuntária tem a finalidade de facultar a desintoxicação do usuário, por isso, tem prazo máximo de noventa dias, mas a família pode requerer que o médico autorize a interrupção a qualquer momento. E devem ser respeitadas as disposições da lei da saúde mental (Lei 10.216) quanto ao planejamento terapêutico individual.

    A nova lei, finalmente, reconhece as comunidades terapêuticas como instituições pertencentes ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, nada obstante as mesmas já existirem há cinquenta anos, ou mais. Elas não podem pessoas destinadas às internações já citadas, mas servem como instituições de acolhimento voluntário e espontâneo, devendo também possuir projeto terapêutico próprio com vistas à abstinência do uso de drogas (como já previa a RDC 29 da Anvisa).

    As comunidades terapêuticas, mantidas por instituições do Terceiro Setor, sobretudo de caráter religioso, devem ter ambiente residencial propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, não podendo impor atividades religiosas ao acolhido.

    Porém, o mais importante é garantir tratamento que respeite os direitos humanos do usuário acolhido, razão pela qual deve ser orientado e fiscalizado pelos Conselhos com atribuições pertinentes, bem como pelos órgãos do Poder Executivo, pelo Ministério Público e, ainda, por eventual órgão concedente de recursos públicos, já que elas podem receber recursos financeiros de natureza pública.

    A OAB/MT, atenta a essas questões, tem dialogado em reuniões técnicas com servidores públicos da saúde, bem como com as comunidades terapêuticas sérias, representadas por sua Federação, como também como com entidades que atuam fortemente na área da prevenção ao uso de drogas (a maioria ligadas à Segurança Pública, que não faz apenas a repressão ao tráfico).

    Por isso, a Ordem dos Advogados tem uma visão imparcial e atuante, prestando auxílio jurídico àqueles que queiram se regularizar perante o ordenamento legal, bem como cobrando os responsáveis por realizar a melhor política pública, mas ciente de que se trata de uma luta sem donos, ou seja, que se faz necessário trabalhar em conjunto, em rede, somando esforços, aprendendo e tendo sempre em vista o ser humano.


*Nestor Fernandes Fidelis é presidente da Comissão de Políticas sobre Drogas da OAB-MT

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