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Representante da OABMT apresenta proposta de regulamentação de sociedades de advogados

21/05/2015 16:57 | Provimento
    O presidente da Comissão de Sociedade de Advogados da OABMT, José Antônio Duarte Alvares, apresentou uma proposta de provimento para regulamentação das sociedades de advogados ao presidente do Conselho Federal da OAB nesta quarta-feira (20 de maio). “É importante frisar que esse provimento foi tema de painel na Conferência Nacional no ano passado e coube à Comissão  Nacional de Sociedade de Advogados redigir o projeto”, pontuou.
 
    O provimento vai a votação no plenário do CFOAB no próximo dia 16 de junho. A proposta dispõe sobre as relações societárias entre sócios patrimoniais e/ou serviços, bem como regulamenta o advogado associado previsto no art. 39, do Regulamento Geral da OAB. 
 
    O provimento considera, entre outros que, apesar do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil fazer menção à figura do Advogado Associado assim como o Provimento n.º 112/2006, “inexiste regulamentação específica sobre sua caracterização, direitos e deveres”. Assim, as normas propostas para aprovação são:
 
Art. 1º - Os Advogados regulamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão reunir-se em sociedade para colaboração profissional recíproca, a fim de somar conhecimentos técnicos em sociedade de prestação de serviços de advocacia, sendo, portanto, uma sociedade sui generis, que não se confunde com as demais sociedades.
 
Art. 2º - A Sociedade de Advogados será constituída por sócios patrimoniais ou por sócios patrimoniais e sócios de serviço, os quais não poderão pertencer a mais de uma Sociedade na mesma base Seccional, independentemente da quantidade de quotas que cada sócio possui no Contrato Social;
 
§1º A integralização das quotas patrimoniais será realizada em moeda corrente e/ou bens.
§2º A Sociedade de Advogados poderá estabelecer quotas de serviço.
§3º É defeso ao sócio de capital deter quotas de serviços concomitantemente.
 
Art. 3º - Os sócios patrimoniais e de serviço têm os mesmos direitos e obrigações, exceto no que toca à contribuição pecuniária para a constituição do capital social, que é exclusiva dos sócios patrimoniais, bem como sua contrapartida, que é o direito a receber os respectivos haveres no momento do desligamento da Sociedade, e naquilo que de outra forma esteja expresso no Contrato Social e/ou instrumento próprio.
 
Parágrafo único. É defeso, em qualquer hipótese, suprimir o direito de voto.
 
Art. 4º - Os sócios patrimoniais e de serviço farão jus à participação nos lucros da Sociedade na forma prevista nos respectivos Contratos Sociais ou em instrumentos específicos para tal finalidade;
 
Art. 5º - O Advogado, na forma do art. 39 do RGOAB, pode associar-se a uma ou mais Sociedades de Advogados, mantendo sua autonomia profissional, sem subordinação e sem qualquer outro vinculo, inclusive empregatício, mediante Contrato de Associação averbado no Registro da Sociedade de Advogados perante a respectiva Seccional da OAB.
 
§1º Havendo associação do Advogado a mais de uma Sociedade de Advogados, o Associado deverá comunicar prévia e formalmente às Sociedades contratantes o multivínculo.
 
§2º Surgindo conflito de interesses entre o Advogado Associado e as Sociedades de Advogados com quem mantém contrato associativo, o Associado deverá observar os dispositivos que rezam sobre conflito de interesses no Código de Ética.
 
Art. 6º - Pelo contrato de Associação, de natureza civil, o Advogado Associado e a Sociedade de Advogados coordenam entre si o desempenho das funções profissionais e estipulam livremente os critérios para a partilha dos resultados da atividade advocatícia contratada.
 
Art. 7º - O Advogado Associado não integra como sócio a Sociedade de Advogados, não participa dos lucros nem dos prejuízos da Sociedade, mas poderá ter participação sobre os honorários contratados pela Sociedade com os clientes, e/ou resultantes de sucumbência, referentes às causas e interesses expressamente confiados, conjunta ou isoladamente, ao trabalho profissional do Advogado Associado, na forma prevista no Contrato de Associação.
 
Parágrafo único - O Contrato de Associação poderá estabelecer livremente a forma de pagamento, mediante proporcionalidade, adiantamentos parciais, ou honorários fixados por estimativa, para acerto final, ou outra que as partes considerarem adequada.
 
Art. 8º - A atuação profissional do Advogado Associado não está restrita a clientes da Sociedade com quem mantém vínculo associativo, podendo ter sua própria clientela, desde que não haja conflito de interesses com os clientes das Sociedades de Advogados que mantém Contrato de Associação.
 
Art. 9º - Não será admitida a averbação do Contrato de Associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego.
 
Art. 10 - Além da responsabilidade perante os clientes prevista no artigo 40 do RGOAB, os sócios patrimoniais e de serviço, bem como os Associados respondem pelos danos causados à Sociedade e aos seus sócios.
 
Art. 11 – Nos Contratos a serem averbados será admitida cláusula de mediação, conciliação ou arbitragem, facultada a indicação do órgão competente da Seccional da OAB.
 
Art. 12 - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogado o art. 2º, inciso XIV, do Provimento n.º 112/2006, bem como disposições em contrário, devendo a Sociedade de Advogados, adequar-se no prazo de um ano a contar de sua publicação.
 
    Confira aqui a íntegra do Provimento apresentado para o  CFOAB.
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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