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Supensão só atinge novas ações

25/08/2016 15:30 | Telefonia

    Em resposta à consulta feita pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), o presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, desembargador José Zuquim Nogueira, esclareceu que a suspensão das ações contra empresas de telecomunicações – alvo de decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, Fernando Cesar Ferreira Viana, se refere somente a eventuais novas ações e execuções que possam gerar constrições judiciais.

    A decisão de caráter liminar é resultante do pedido de recuperação judicial protocolado pela Oi Telefonia, que confessou dívida de R$ 65 bilhões, e visa suspender por 180 dias todas as ações e execuções contra as empresas de telecomunicações que compõem o grupo.

    Somente em Mato Grosso, tramitam inúmeras ações contra o grupo, em especial as que visam indenizações por danos morais e/ou materiais em decorrência de má prestação de serviço ou inadimplência contratual, sendo várias em fase de cumprimento de sentença.

    Diante da situação, a Comissão de Juizados Especiais da OAB-MT (Cojesp), procurou o Conselho a fim de dirimir dúvidas acerca da tramitação desses processos, tendo em vista que alguns magistrados estavam suspendendo as demandas nas quais já havia sido realizado o pagamento de maneira espontânea por parte da empresa ou efetivada a constrição judicial.

    Assim, o desembargador esclarece que a decisão tem por objetivo evitar que ocorram novas constrições judiciais, não havendo qualquer razão ou fundamento legal que justifique a suspensão do andamento das demandas ode já foi realizada a penhora.

    Contudo, o desembargador pondera que não haja confusão entre a decisão que trata da  Ação de Recuperação Judicial, oriunda da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, com determinação relatada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, que trata da inexigibilidade de cobrança e repetição de indébito, dano moral e responsabilidade civil consumidora conta a Brasil Telecom S.A.

    Neste caso, a decisão suspende ações por cobrança indevida de valores referentes a alteração de plano franquia ou de serviços sem a solicitação do usuário; com pedido de dano moral em virtude de cobrança de serviços relativos a alteração de plano não solicitado pelo usuário.

    Também fica suspenso o prazo prescricional em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração de plano.

    A decisão do presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais foi referendada pelo Conselho e encaminhada a todos os juízes dos Juizados Especiais, devindo servir de diretriz em relação às ações judiciais que envolvam telefonia.

    Confira a decisão aqui.

Assessoria de Imprensa OABMT
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