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Métodos alternativos para solução de conflitos garantem celeridade e eficiência

03/05/2017 16:47 | Novo Mercado

    Solucionar conflitos decorrentes das relações jurídicas fora dos tribunais é uma tendência internacional que em menos de uma década atrás era quase inimaginável no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo que a previsão legal para métodos como conciliação e mediação já façam parte do ordenamento jurídico pátrio há algum tempo. Isso porque, historicamente a atuação da advocacia foi motivada pelo litígio e pela provocação do Estado/Juiz para que intervisse como pacificador das celeumas.

    O modelo utilizado no Brasil é o de Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASC), que são instrumentos para autocomposição ou heterecomposição de forma pacífica e sem a necessidade de um processo formal na Justiça, apesar de muitos litígios precisarem do poder jurisprudencial do Estado/Juiz como fonte de pacificação da causa.

    “O Masc é composto por diversos meios, dentre eles temos a arbitragem, conciliação e mediação. Esses meios de solução de conflitos em diversas esferas do Direito, que oferecem como vantagens a celeridade, acordos mais eficazes a ambas as partes e a resolução do problema de forma amigável, apesar da garantia de título executivo assim como ocorre com uma decisão judicial”, explica a conciliadora e mediadora, Nalian Cintra, que é presidente da Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT).

    Arbitragem - A arbitragem está prevista na lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e é mais utilizada em assuntos que envolvem direitos patrimoniais e disponíveis. “Os direitos disponíveis são aqueles que as partes podem dispor livremente, ou seja, se uma das partes declinar, não vai causar danos a terceiros. Por outro lado, os direitos indisponíveis são os direitos tutelados pelo Estado, como é o caso do Direito Penal, por exemplo, neste caso, a parte interessada não tem a possibilidade de renunciar ou declinar, logo não é cabível esta técnica da arbitragem”, pondera Nalian.

    Entre as características da arbitragem está a celeridade, já que o procedimento dura em média seis meses, enquanto que um processo judicial pode se desdobrar em mais de 10 anos. “Esse prazo para uma empresa que precisa resolver problemas de forma célere, pode significar até o encerramento da atividade, caso enfrentar o problema em um processo judicial. Por sua vez, a arbitragem pode trazer a solução deste conflito de forma mais adequada e que responda a necessidade dos empreendedores”, exemplifica Nalian.

    Conciliação – A conciliação também é uma forma de solução de conflitos extrajudicial e judicial. A conciliação pode ocorrer durante o processo judicial logo na primeira fase, conforme dispõe o Novo Código de Processo Civil (2015), no artigo 334. Todavia, a forma mais usual e conhecida ocorre em questões de relação de consumo, acidentes de trânsito quando se discute danos materiais, em sessões extrajudiciais, muitas vezes são realizadas nas Câmaras Privadas.

    “Nesta modalidade, a solução é promovida por meio de um acordo entre as partes. O conciliador pode propor ou sugerir soluções, sem nada impor ou tomar decisões compulsórias. Isso porque dentre os princípios que regem essa forma de autocomposição é o da imparcialidade do conciliador”, explica Nalian Cintra.

    A conciliação também está embasada doutrinariamente sobre os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que demonstra ser uma forma flexível para encontrar uma solução plausível para os eventuais problemas.

    Mediação – Este meio de autocomposição recebeu grande estímulo com advento da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 125/2010, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses. A mediação está prevista na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e é usualmente aplicada nos conflitos no qual as partes têm dificuldade de diálogo, e com isso, busca-se a restauração de uma convivência mais harmoniosa entre os litigantes.

    "Ademais, importante esclarecer que uma sessão de mediação pode ou não resultar em um acordo, isto porque, o objetivo da mediação é restabelecer o diálogo entre as partes, a partir do momento que restaura o diálogo torna-se possível chegar a um acordo futuro sendo este muito mais eficaz e mais comprometido pelas partes", explica Nalian.

    Processo – “Mesmo diante das possibilidades para resolução de conflitos sem a necessidade de uma sentença, muitos casos só são possíveis de serem resolvidos por meio do processo judicial, isso porque pesa o fato da existência da tutela do Estado sobre determinados assuntos entre os quais estão relacionados ao direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade, dos quais o indivíduo não pode abrir mão e por isso, recebem atenção especial do Estado”, enfatiza Nalian Cintra.

    Por outro lado, vale ressaltar que o próprio Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), orienta no artigo 2º, inciso 6º, que cabe ao advogado estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.

    “É um dever ético dos advogados prezarem pelo bom uso da Justiço em nome do princípio da justa causa, e dessa forma, sempre que possível atuar para que o problema seja resolvido sem o desgaste dos longos anos que um processo pode se arrastar nos tribunais”, salienta a advogada, conciliadora e mediadora, Nalian Cintra.

Vinícius Bruno/ ZF Press
 


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