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Entendimento do STJ em crimes contra licitações é explanado por advogado

21/09/2012 17:12 | III Ciclo da ESA/MT
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    Os crimes da Lei de Licitações a partir da visão do Superior Tribunal de Justiça foram abordados nesta quinta-feira (20 de setembro) em palestra do advogado Saulo Rondon Gahyva como parte do III Ciclo de Palestras da Escola Superior de Advocacia. Ele foi apresentado pelo diretor-adjunto da ESA/MT, Dauto Passare, que comentou as palestras já realizadas em diversas áreas e reafirmou o convite para a programação que segue até novembro.
 
    
    Saulo Gahyva traçou um histórico da corrupção no Brasil desde a monarquia, passando pela expropriação de riquezas da então colônia, pela distribuição de títulos de nobreza, chegando à independência, ao abuso de poder e práticas ilícitas que culminaram na necessidade de regulamentação para punir as fraudes às licitações. A Lei Federal 8.666/1993 e outras normas como o próprio Código Penal, que trata dos crimes contra a administração pública (artigos 312 e seguintes), e a Lei Federal 9034/1995, da repressão às organizações criminosas, foram algumas citadas pelo advogado.
 
    O profissional explicou que há fraudes em licitações nas diversas etapas de sua realização que vão desde a concepção, quando, por exemplo, entes públicos fracionam o objeto da licitação para realizar o certame com valores inferiores a R$ 8 mil e caracterizar dispensa por baixo valor. Há ainda a fraude durante o processo em que partes combinam valores visando superfaturamento e, ao final, quando na execução não é cumprido o contrato ou a execução se dá de maneira parcial.
 
    “O STJ tem interpretado a Lei 8.666 visando um aprimoramento das disposições penais e tem chamado todos os envolvidos igualmente na ação penal, independente de hierarquia. Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal segue no sentido de que não deve haver responsabilidade objetiva do gestor público. Aquele prefeito que, ao verificar uma possível irregularidade, encaminha para o Tribunal de Contas, instaura auditoria e informa o Ministério Público demonstra não compactuar com os atos ilícitos praticados por gestores, diretores ou servidores. O dolo dos crimes de licitação é configurado por atos objetivos exteriorizados pelo investigado e neste exemplo que citamos está claro que não há dolo e o próprio STJ reconhece isso”, observou. 
 
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    Saulo Gahyva defendeu que deve haver a verificação das responsabilidades conforme o envolvimento de cada um, com produção de provas e respeitando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e outros. “O que tem ocorrido é um etiquetamento das pessoas onde a imagem social do indivíduo alvo de uma investigação é deteriorada. A denúncia genérica, sem respeitar os requisitos do artigo 41 do CPP é ilegal, é inepta e viciada”, ressaltou. Para o advogado, a investigação criminal não pode se dar de forma indiscriminada e em descumprimento de leis, como já ocorreu em outros estados citando a autorização para interceptação telefônica retroativa, sendo que a permitida pela Lei 9.296/1996 é a futura. 
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928
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