PROCESSO: 068408/06
CHAPA: OAB DE VOLTA PARA OS ADVOGADOS
CANDIDATO: LUCIANA GAMBALLI CORREA DA COSTA
CARGO: SECRETÁRIA GERAL
RELATOR: SILVANO MACEDO GALVÃO
Vistos, etc.
O recorrente questiona a exigência da comprovação do exercício da advocacia nos cinco anos anteriores ao exercício do pedido de registro da chapa, nos termos do art. 2º da Resolução 02/2006 da Comissão Eleitoral e art. 131, § 2º, "f", do Regulamento Geral do Estatuto da Adovacia e da OAB.
Entende que o exercício pode ser feito através de atos praticados em quaisquer períodos, independentemente de serem em anos imediatamente anteriores à eleição. Para tanto, que fazer prova do exercício da advocacia através de atos praticados desde 1991 e de forma descontínua nos últimos cinco anos, uma vez que é sócia da CORREA DA COSTA ADVOGADOS SC, desde 1994, além de ser professora da UNIC.
Em síntese a pretensão.
O artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece como efetivo exercício da advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto.
Neste diapasão, em atenção à comprovação do exercício da advocacia, para fins de inscrição para concorrer às vagas do 1/5 Constitucional, o Conselho Federal editou o Provimento 102/2004, que seu artigo 5º tem a seguinte norma:
Art. 5º. Como condição para a inscrição no processo seletivo, com o pedido de inscrição o candidato deverá comprovar o efetivo exercício profissional da advocacia nos 10 (dez) anos anteriores à data do seu requerimento e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.
Parágrafo único. O decênio de que trata o caput deverá ser ininterrupto e imediatamente anterior à data do pedido de inscrição, exceto nos casos de advogado que tenha requerido formalmente o seu licenciamento, de acordo com o artigo 12 da Lei 8.906/94, hipótese em que será permitida a soma dos períodos descontínuos do exercício da profissão.
Desta forma, deve-se aplicar por analogia o entendimento do Conselho Federal quanto ao modo de interpretação do tempo mínimo do exercício da advocacia anos imediatamente anteriores ao pleito. Aliás, qualquer decisão da Comissão Eleitoral que contrariar um provimento, uma vez interposto recurso, fatalmente será modificada ou revogada pelas instâncias superiores.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.