As custas processuais não precisam ser necessariamente recolhidas em banco público. Podem ser recolhidas em banco privado. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu Recurso de Revista de um eletricitário e assegurou o trâmite do seu processo na segunda instância. O relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
A decisão do TST mudou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). O TRT declarou a deserção (inexistência do pagamento das custas processuais) do Recurso Ordinário ajuizado pelo ex-empregado da CEB ? Companhia Energética de Brasília. Motivo: as custas foram pagas numa agência do Banco Real.
No TST, o trabalhador alegou que a segunda instância ofendeu os dispositivos da Constituição Federal. Também afirmou que inexiste qualquer monopólio da Caixa Econômica Federal em relação ao recolhimento de custas processuais.
Os ministros acolheram os argumentos. O relator observou que as custas foram colocadas à disposição da União e que o pagamento ficou comprovado com todos os requisitos necessários. "Satisfeito, portanto, o ônus processual do preparo (termo dado ao pagamento das custas) a que estava incumbida a parte", afirmou Veiga.
"A nulidade torna-se patente, na medida em que deixou de ser apreciado o recurso da parte, com exigência não prevista em norma legal, restando patente o excesso de formalismo e rigor processual, o que configura cerceamento de defesa", concluiu o ministro.