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STF decide que OAB pode contratar pela CLT

08/06/2006 19:20 | Advocacia

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (08), por maioria de votos (8 a 2), rejeitar a ação direta de inconstitucionalidade (Adin n° 3026/2003), ajuizada pela Procuradoria Geral da República, que requeria que o preenchimento de funções na estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil se desse por meio do concurso público. Com isso, a maioria dos ministros - vencidos Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes - manteve intacto o artigo 79 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), que estabeleceu a contratação de seus funcionários pelo regime trabalhista - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O presidente do Conselho Federal da OAB, Roberto Busato, acompanhou toda a sessão, juntamente com o ex-presidente da entidade, Reginaldo Oscar de Castro.

    O relator da Adin foi o ministro Eros Grau, cujo voto foi pela total improcedência da Adin da Procuradoria Geral da República. O relator entendeu que a OAB, conquanto seja entidade que detenha "múnus público" e constitua-se como pessoa jurídica de direito público, não é entidade autárquica nem se vincula à administração pública, não devendo, portanto, estar sujeita à exigência do concurso público para contratação de pessoal. Acompanharam o voto do ministro relator os ministros Cezar Peluso, Carlos Britto, Enrique Lewandowski, Marco Aurélio de Mello, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (decano) e Ellen Gracie (presidente).

    A ação da Procuradoria Geral da República pretendia que fosse dada interpretação conforme o artigo 37, inciso II da Constituição Federal ao caput ao artigo 79 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906), segundo qual "aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista", ou seja, a CLT. "De modo que fique explícito que os servidores da OAB, mesmo que contratados sob o regime trabalhista, devem ser submetidos, para a admissão, a prévio concurso público", sustentava a Adin, que utilizava a argumentação de que a OAB é autarquia especial e deveria "reger-se pelos princípios concernentes à Administração Pública, dentre eles o princípio do concurso público". Apenas os ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes consideraram procedente a ação da Procuradoria Geral da República.


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