PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 1ª SUBSEÇÃO DE RONDONÓPOLIS

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Dezembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 # # # #

Notícia | mais notícias

Proteção penal do meio ambiente é abordada por juiz na OAB/MT

11/11/2013 15:46 | Evento

    Convidado pela Comissão do Meio Ambiente da OAB/MT para ser um dos palestrantes no “9º Congresso Nacional de Meio Ambiente”, realizado nos dias 4 e 5 de novembro na sede da Seccional, o juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente, Rodrigo Roberto Curvo, explanou sobre o tema “Proteção penal do meio ambiente”.

img
    “É necessário fazer uma análise panorâmica do tema para buscarmos justificar e encontrar respostas sobre se é realmente necessário buscar a proteção penal de um bem jurídico tão importante que é o meio ambiente. Nossa apresentação vai orbitar necessariamente em torno da Constituição Federal e do capítulo específico que trata do meio ambiente e, por se tratar de matéria penal, abordaremos a Lei 9605/98”, explicou.
 
    
    O magistrado iniciou a tema falando das conferências já realizadas, sendo a primeira delas a de Estocolmo (1972), a qual foi o marco, o primeiro momento em que várias nações representantes de organismos internacionais sentaram-se à mesa buscando discutir o tema meio ambiente. “A agenda política internacional tinha como primeiro tema naquele ano a agenda ambiental. Isso repercutiu nas nações participantes e os historiadores indicam que houve naquele momento a participação muito tímida do Brasil. Vigorava o governo militar e a participação brasileira não foi muito intensa”, ressaltou.
 
    Para Rodrigo Curvo, “a prova disso é que somente em 1981 é que foi promulgada a multicitada Lei 6938/81, que dispôs sobre a política nacional do meio ambiente criando o sistema nacional do meio ambiente. Foi necessário quase uma década para a promulgação dessa lei. Não podemos nos esquecer que estávamos vivenciando uma década (70) desenvolvimentista, a constatação de que havia uma mudança muito grande da população das zonas rurais para a zona urbana, grandes obras, rodovias, usinas e sabemos que quando há grande desenvolvimento desordenado isso implica em degradação ambiental. E esse momento histórico vivido foi gerando uma organização de entidades não necessariamente governamentais e sim entidades não governamentais em torno dessa temática do meio ambiente e creio que essa força foi que acabou por gerar a promulgação da Lei 6938/81. Na esteira disso também temos a Lei 7347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente”.
 
    O juiz disse que o capítulo que trata do meio ambiente foi influenciado pela Lei 6938/81, sobretudo na questão relativa ao licenciamento e acabou por gerar um ambiente propício para termos na nossa carta política um capítulo específico e muito homenageado por toda doutrina especializada voltada para o tratamento do meio ambiente e sua proteção. “Seguindo esse resgate histórico, no Brasil, encontramos um reforço e uma complementação dessas disposições relativas à tutela dos interesses metaindividuais e isso ficou representado pela promulgação do Código de Defesa do Consumidor para chegarmos à Lei 9605/98, conhecida como lei dos crimes ambientais. Há uma série de legislação esparsa que prevê tipos penais, mas nosso objetivo é a Lei 9605/98. Outras conferências importantes ocorreram como, por exemplo, a Rio+10 e a Rio+20, o que demonstra como evoluiu a temática ambiental, importante para todos nós”.
 
    Rodrigo Curvo indagou se é importante a proteção ao meio ambiente e respondeu que sim, “pois estamos à frente de um direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Fundamental porque está positivado na CF/88. Uma vez satisfeito para um, satisfaz toda a sociedade. Finalmente, chegamos ao artigo 225 da Constituição, pois é a partir dele que começa a surgir noções sobre responsabilização, que no caso do direito ambiental, é tríplice: cível, administrativa e de natureza penal. O legislador constitucional buscou a máxima responsabilização, a proteção integral do meio ambiente. Aquele que lesar o meio ambiente deve responder nas três esferas. Há também a responsabilização das pessoas jurídicas, cuja discussão é interminável, mas já positivada”, concluiu. 
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
imprensaoabmt@gmail.com
(65) 3613-0928
www.twitter.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmt
 

WhatsApp